sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Armas e munições não letais


PORTARIA N°. 387/2006 - DG/DPF BRASÍLIA/DF, 28 DE AGOSTO DE 2006.

Com as alterações introduzidas pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF.

 CAPÍTULO VI /  DOS PRODUTOS CONTROLADOS E  ACESSÓRIOS
Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o Interesse Nacional. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

§9º. As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições nãoletais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício,segundo as atividades de segurança privada exercidas. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

§10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal,as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância (até 10 metros):
(Textoincluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

I- borrifador (“spray”) de gás pimenta; e (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II- arma de choque elétrico (“air taser”). (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância (até 50 metros) e outros produtos controlados:
 (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - borrifador (“spray”) de gás pimenta; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II - arma de choque elétrico (“air taser”); (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

III - granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e fumígenas;
 (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV - munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas; (Texto incluído pela Portaria nº515/2007-DG/DPF)

V - munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico;
(Texto incluído pela Portaria nº515/2007DG/DPF)

VI - cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal;
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

VII - lançador de munição não-letal no calibre 12; e (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

VIII - máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Requisitos de aquisição

Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de balas e outros
produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança
válidos, e desde que haja a comprovação de contratação do efetivo mínimo de vigilantes. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às disposições
específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas com serviço orgânico de
segurança, ressalvando que deverá possuir pelo menos vigilantes em quantidade igual a das armas
requeridas. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º No caso de empresas de transporte de valores e de empresas com serviço orgânico de
transporte de valores, somente serão autorizadas as aquisições de armas, munições e coletes à prova de
balas para uso em veículos especiais se os certificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.
§3º - Quanto às armas e munições não-letais e outros produtos controlados, a empresa poderá ser
autorizada a adquirir: (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

I- borrifador (“spray”) de gás pimenta e arma de choque elétrico (“air taser”) em quantidade
igual à de seus vigilantes; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II- 2 (duas) granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e
fumígenas, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada; III- munições
lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas, munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e
cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal em quantidade igual à de munição comum
que poderia adquirir; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV- 1 (um) lançador de munição não-letal no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de
valores ou escolta armada; e (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

V- 4 (quatro) máscaras contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos por veículo
utilizado no transporte de valores ou escolta armada. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§4º Para o uso de armas e munições não-letais o vigilante deve possuir treinamento específico.

(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Nenhum comentário:

Postar um comentário