terça-feira, 5 de outubro de 2010

Porte de Arma -Guardas Municipais

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006

Disciplina a autorização para porte de Arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela portaria 1.300, de 04 de Setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas do incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03(Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu parágrafo 3º, bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da instrução normativa DG/DPF nº 23/05; Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio , sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal.

Considerando ainda a edição do Decreto nº 5.871, de 10 de Agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto nº 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites dos respectivos municípios;

Considerando ainda que a lei 10.826/03, em seu artigo 10, § 1º, dispõe que a autorização do porte de arma de fogo das Guardas Municipais deve ter eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares;

Considerando, por fim, que o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça é o órgão competente para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da autorização , por força da norma do caput do artigo 10 da lei 10.826/03, combinado com o inciso V do artigo 27 da portaria MJ 1.300, de 4 de Setembro de 2003(Regimento Interno do DPF).

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais.

Art 2º O porte de arma de fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03, desde que cumpridos os requisitos previstos:

I- No artigo 6º , § 3º, da Lei 10.826/03;

II- Nos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/04; e

III- Nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF nº 23/05

Art 3º O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:

I- Em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000(Quinhentos mil) habitantes.

II- Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000(Cinqüenta mil) e menos de 500.000(Quinhentos mil) habitantes; e

III- Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar de municípios referidos no inciso I deste artigo;

Parágrafo único: Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo especifico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000(Cinqüenta mil) e menos de 500.000(Quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais;

I- De segurança pública, cumprido os requisitos do artigo 2º desta portaria, e

II- De segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1º, da lei 10.826/03

Art. 4º Poderão portar a arma de fogo de uso individual, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências;

I- Os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000(Quinhentos Mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre estados vizinhos; e

II- Os integrantes das Guardas Municipais , dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana .

Art 5º Os convênios que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 5.123/04 poderão ser firmados com as prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Policia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação- Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF.

Art 6º A carteira de Identidade Funcional dos Integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente:

I- A existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta portaria, se cabível,; e.

II- As condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3º e 4º desta portaria.

Parágrafo único. A expedição das carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.

Art 7º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art 8º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o certificado do registro da arma de fogo e a Carteira de Identidade Funcional.

Art 9º O Departamento de Policia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de porte permitido fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

Art 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO FERNANDO DA C. LACERDA

DIRETORIA EXECUTIVA

sexta-feira, 30 de abril de 2010

PORTARIA N° 781/2010 - DG/DPF, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA N° 781/2010 - DG/DPF, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça – MJ, publicada na Seção 1 do DOU nº 198, de 16 de outubro de 2006, e CONSIDERANDO:
o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; na Portaria MJ nº 195, de 13 de fevereiro de 2009; na Portaria MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009; na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e no inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
o disposto no art. 16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e na Portaria MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009, que atribuem ao Departamento de Polícia Federal a competência instituída no § 1º do art. 9º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, para estabelecer as especificações de segurança dos veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;
o disposto no inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º-B, 7º, 8º, 10, 11, 17, 20, 22, 25, 28, 31, 44, 47, 52, 57, 59, 62-A, 64-A, 64-C, 70, 71, 80, 83, 86, 93, 108, 112, 122, 124, 126, 127, 133, 144, 148, 154 e 156-B da Portaria nº 387 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º-B.................................................................................................................................
§ 1º As outras instalações físicas, assim consideradas quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da matriz ou filial, com CNPJ próprio ou utilizando CNPJ da matriz ou filial, e onde podem ser guardadas, no máximo 05 (cinco) armas, são incompatíveis com a expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...............................................................................
§ 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela DELESP ou CV, o certificado de segurança será autorizado pelo DREX, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.
.............................................................................................
§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração, correspondente à conduta descrita no inciso VIII do art. 127, caso o certificado anterior já esteja vencido, ressalvada a hipótese do § 8º, deste artigo.
§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento.
§ 8º Caso o motivo da reprovação somente possa ser regularizado através da realização de mudança física no imóvel, o interessado terá 30 (trinta) dias para ingressar com novo requerimento sem incidir na infração referida no § 6º, permanecendo suspenso o processo de revisão em andamento.
§ 9º Não será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade de que trata o § 8º deste artigo, caso o item reprovado já tiver sido discutido e resolvido em processo anterior.” (NR)
“Art. 8º ........................................................................................................
.......................................................................................................................
VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;
.......................................................................................................................
VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o nome e a logomarca da empresa e o local de guarda de armas e munições;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................................
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
........................................................................................................................
VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;
VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na Unidade da Federação.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 11. Os processos administrativos de primeira autorização de funcionamento em cada Unidade da Federação serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo.
....................................................................................................
§ 6º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - cópias dos certificados de conformidade;
.......................................................................................................................
§ 1º O veículo especial deverá ser dotado de sistema de comunicação que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa e atender às especificações técnicas de segurança contidas nesta Portaria.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;
..................................................................................................................................... VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa e do local de guarda de armas e munições;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 22. ........................................................................................................
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
........................................................................................................................
VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;
VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na Unidade da Federação.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 25. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º É vedada a contagem de numerário no local de acesso aos usuários por ocasião do abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de auto-atendimento” (NR)
“Art. 28. ........................................................................................................
Parágrafo único. Os incidentes relevantes relativos aos veículos especiais, tais como ocorrências de furto e roubo também devem ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de atualização do sistema de controle.” (NR)
“Art. 31. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
III - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 44. ........................................................................................................
I - os documentos previstos nos incisos V e VIII do art. 43;
........................................................................................................................
V - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;
VI - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica.” (NR)
“Art. 47. Os instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de recurso dirigido ao DREX, no prazo de 10 (dez) dias.
.......................................................................................................................
§ 3º O credenciamento de que trata este artigo é válido por 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses de anulação ou revogação do ato pela DELESP ou CV.” (NR)
“Art. 52. ........................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso de autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada para realização de curso de formação ministrado para militares temporários, a pedido da autoridade militar competente, desde que o plano de curso e a grade horária atendam aos requisitos definidos nesta Portaria.
§ 2º O curso de formação ministrado para militares temporários será considerado equivalente ao curso de formação de vigilantes independentemente do cumprimento do disposto no art. 41 desta Portaria.” (NR)
“Art. 57. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;
........................................................................................................................
VIII - fotografias das instalações físicas da empresa que possuam certificado de segurança, em especial do local de guarda de armas e munições;
IX - fotografias coloridas dos veículos especiais, se houver, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;
X - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais;
XI - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança.” (NR)
“Art. 59 ........................................................................................................
I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V mencionados no art. 57;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 62-A ........................................................................................................
I - ........................................................................................................................
a) validade do dia da expedição da portaria de sua aprovação até o último dia do mesmo ano civil, caso a portaria seja expedida de janeiro a setembro;
b) validade do dia da expedição da portaria de sua aprovação até o último dia do ano civil seguinte, caso a portaria seja expedida de outubro a dezembro;
II - .....................................................................................................................
a) validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior à data da expedição da portaria, caso esta seja expedida de novembro até o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado;
b) validade do dia da expedição da portaria até o último dia do mesmo ano, caso esta seja expedida após o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado.” (NR)
“Art. 64-A. O requerimento de renovação do plano que não altere os termos do plano de segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os seus elementos de segurança deverá ser apresentado até o último dia útil de outubro do ano anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com o documento previsto no inciso VI do art. 63, bem como a informação referente à não redução ou alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 64-C ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º A notificação do caput, para ter efeito já na análise do plano de segurança para o ano seguinte, deverá ser efetivada até o último dia de setembro.
.....................................................................................................................................
§ 9º A instituição financeira fica obrigada a se adequar aos termos do novo plano de segurança a partir do seu primeiro dia de validade, ou no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da notificação da decisão final do presente procedimento, o que lhe for mais benéfico.” (NR)
“Art. 70 ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 13. As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro.” (NR)
“Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos.
................................................................................................” (NR)
“Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no programa da matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta Portaria, tomando-se por base o total de alunos formados nos últimos 06 (seis) meses, multiplicado por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) – fator de crescimento médio semestral – correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.
................................................................................................” (NR)
“Art. 83. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga.
................................................................................” (NR)
“Art. 86. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 93.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º O prazo de 24 (vinte e quatro) horas de que trata o caput deste artigo não se suspende ou interrompe nos feriados e finais de semana.” (NR)
“Art. 108. ........................................................................................................
I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;
.................................................................................................” (NR)
“Art. 112. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes.
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser inseridas e pesquisadas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS/DPF, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou CV.” (NR)
“Art. 122. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
VIII - possuir, em seu quadro, até 5 % (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida;
IX - deixar de providenciar em tempo hábil a revisão da autorização de funcionamento.” (NR)
“Art. 124. ..................................................................................................................
.....................................................................................................................
XXVIII - possuir, em seu quadro, entre 20 e 50 % (vinte e cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida;
XXIX - empregar vigilante em atividade de segurança privada para a qual esse não possui habilitação.” (NR)
“Art. 126. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições, coletes à prova de balas que não estejam em utilização serão recolhidas, e os veículos especiais deverão ser lacrados pela DELESP ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 127. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento;
IX - continuar funcionando fora dos limites da Unidade da Federação onde possui autorização após 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração pelo cometimento do fato.
§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 11-A.
§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento será convertida em multa prevista no art. 125, aplicando-se o disposto no art. 135.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 133. .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1°, caso o novo plano apresentado seja aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será convertida em multa prevista no art. 132, aplicando-se o disposto no artigo 135.
§ 3º Na hipótese do § 1°, caso o novo plano apresentado seja aprovado após o trânsito em julgado da decisão na seara administrativa, a pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto no art. 132, de ofício ou a pedido da instituição financeira.
§ 4º No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 144. ........................................................................................................
I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio ou empregado da administração da autuada;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 148. ........................................................................................................
............................................................................................................
§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV decidirá fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.
.....................................................................................................................................
§ 6º A lavratura do Auto de Encerramento de Atividades Não Autorizada tem força de ordem legal e é auto-executável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo” (NR)
“Art. 154. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando no máximo a cada seis meses ao DPF:
...............................................................................................” (NR)
“Art. 156-B. Às empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 127, contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.
...............................................................................................” (NR)
Art. 2º A Portaria nº 387 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 11-A, 11-B, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19- H, 19- I, 19-J, 19-K, 19-L, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-S, 29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 29-F e 156-C:
“Art. 11-A. Os processos de autorização de nova atividade e de revisão da autorização de funcionamento serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da DELESP ou CV, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.
Parágrafo único. Aplicam-se a esse artigo as disposições dos parágrafos do art. 11.” (NR)
“Art. 11-B. As empresas que protocolarem o pedido de revisão da autorização de funcionamento tempestivamente, no prazo dos arts. 11 e 11-A, presumem-se em
funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento.
§ 1º Os pedidos de revisão protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental.
§ 2º Para a empresa que protocolar pedido de revisão de autorização de funcionamento fora do prazo do art. 11 - A, mas ainda antes do vencimento da autorização em vigor, não será lavrado Auto de Constatação de Infração pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo protocolado.
§ 3º A decisão favorável no procedimento de que trata o § 2º impedirá a lavratura de Auto de Constatação de Infração pelo funcionamento da interessada sem autorização, aplicando-se, contudo, a penalidade referente à conduta descrita no inciso IX do art. 122.” (NR)
“Especificações de segurança dos veículos especiais de transporte de valores
Art. 19-A. As blindagens utilizadas nos veículos especiais de transporte de valores são classificadas quanto ao nível de proteção, conforme a tabela disposta no art. 18 do Anexo do Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105):
Nível
Munição
Energia Cinética
(Joules)
Grau de Restrição
I
.22 LRHV Chumbo
133 (cento e trinta e três)
Uso permitido
.38 Special RN Chumbo
342 (trezentos e quarenta e dois)
II-A
9 FMJ
441 (quatrocentos e quarenta e um)
.357 Magnum JSP
740 (setecentos e quarenta)
II
9 FMJ
513 (Quinhentos e treze)
.357 Magnum JSP
921 (novecentos e vinte e um)
III-A
9 FMJ
726 (setecentos e vinte e seis)
.44 Magnum SWC Chumbo
1411 (um mil quatrocentos e onze)
III
7,62 FMJ (.308 Winchester)
3406 (três mil quatrocentos e seis)
Uso restrito
IV
.30-06 AP
4068 (quatro mil e sessenta e oito)
....................................................................” (NR)
“Art. 19-B. Sem prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente, os veículos especiais de transporte de valores deverão atender aos seguintes requisitos técnicos básicos:
I - cabine e compartimento da guarnição, dotados de blindagem opaca com blindagem nível III, mesmo que resultante da sobreposição de blindagens diversas,
desde que comprovado o atingimento do nível adequado nos termos do disposto no artigo 19-F;
II - compartimento do cofre dotado de blindagem opaca, no mínimo nível II-A;
III - pára-brisa dotado de blindagem transparente nível III;
IV - visores dotados de blindagem transparente nível III em ambos os lados da cabine, que permitam à guarnição ver com segurança;
V - sistema de escotilha que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado pela Polícia Federal, com um mínimo de quatro seteiras e com aberturas e que possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de no máximo 45 (quarenta e cinco) graus;
VI - portas com o mesmo padrão de blindagem referido no inciso I, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;
VII - pára-choques que não contenham dispositivos externos que facilitem o atrelamento;
VIII - sistema de ar condicionado ou climatizador;
IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa; e
X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do parágrafo único do art. 19-D.
Parágrafo único. Os veículos especiais de transporte de valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.” (NR)
“Art. 19-C. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores, depois de adaptados segundo as especificações desta Portaria, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações:
I - caminhão;
II - camioneta; e
III - unidade tratora de veículo articulado (cavalo mecânico).
§ 1º No caso de utilização do veículo descrito no inciso III, destinado ao transporte de cargas valiosas que não possam ou não seja conveniente realizar o transporte pelos veículos descritos nos incisos I e II, não serão aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos no incisos II e X do art. 19-B, os quais serão substituídos pelos seguintes:
I - monitoramento através de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte;
II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semi-reboque (quinta roda), conectado ao dispositivo descrito no inciso I, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada;
III - dispositivo de abertura das portas do semi-reboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do art. 19-D, parágrafo único.
§ 2º As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso IIIdevem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso ilícito ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semi-reboque (quinta roda).
§ 3º Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transportes de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do artigo 19-B, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequado do meio circulante da forma mais ampla possível.
§ 4º O disposto nos incisos I e II não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que autorizados pela Polícia Federal antes da publicação desta Portaria em conformidade com as normas vigentes à época da autorização.” (NR)
“Art. 19-D. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de valores:
I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;
II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;
III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do artigo 19-B desta Portaria, que deverão medir, no mínimo, 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31 (trinta e um) milímetros, e peso máximo de 30 (trinta) quilogramas.
IV - capacetes balísticos; e
V - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.
Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais serão submetidos, preliminarmente, à consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada – CCASP – e, se indicado para testes, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP.” (NR)
“Art. 19-E. A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.” (NR)
“Art. 19-F. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão classificados e autorizados conforme prescrito no artigo 19-A desta Portaria, depois de submetidos ao órgão competente do Ministério do Exército responsável pela emissão do respectivo relatório técnico experimental (ReTEX).” (NR)
“Art. 19-G. Os requisitos técnicos básicos das blindagens do veículo especial de transportes de valores serão comprovados por certificado de conformidade,
expedido pelo montador, a quem compete a responsabilidade pelo serviço prestado e pelos materiais utilizados.
§ 1º O certificado de conformidade, fornecido com numeração própria do montador, conterá:
I - o número identificador do relatório técnico experimental (ReTEX) referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo especial de transporte de valores, expedido pelo Ministério do Exército;
II - a identificação do fabricante do material utilizado na montagem do veículo especial de transporte de valores, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro;
III - completa identificação do montador do veículo especial de transporte de valores, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro ou certificado de registro;
IV - a identificação do veículo em que serão montadas as peças de proteção balística, por intermédio do chassi, tipo, marca, ano e placa do veículo;
V - a identificação e a descrição das peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos termos da tabela do art. 19-A, as dimensões da peça e o local de instalação da proteção balística;
VI - a data de montagem e a data de expedição do certificado.
§ 2º O local de instalação da peça de proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes do veículo especial de transporte de valores:
I - parede frontal da cabine;
II -teto da cabine e do compartimento da guarnição;
III - piso da cabine e do compartimento da guarnição;
IV - lateral direita da cabine e do compartimento da guarnição;
V - lateral esquerda da cabine e do compartimento da guarnição;
VI - divisória entre o cofre e o compartimento da guarnição;
VII - teto da área do cofre;
VIII - piso da área do cofre;
IX -lateral direita da área do cofre;
X - lateral esquerda da área do cofre;
XI - parede traseira do veículo;
XII - pára-brisa;
XIII - visores traseiros;
XIV - visores laterais direitos da cabine e do compartimento da guarnição;
XV - visores laterais esquerdos da cabine e do compartimento de guarnição.
§ 3º O montador do veículo especial de transporte de valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do § 1º.” (NR)
“Art. 19-H. Os veículos a serem adquiridos por prestadores de serviços de transporte de valores, a partir da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos requisitos técnicos básicos por ela adotados e aos requisitos do certificado de conformidade por ela definidos.” (NR)
“Art. 19-I. Para veículos montados em data anterior à data de início da vigência desta Portaria deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das as especificações elencadas no artigo 19-G, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Portaria.
§ 1º Durante o prazo especificado no caput serão aceitos os atuais certificados de qualidade e conformidade dos veículos especiais, exceto se, havendo validade lançada nos documentos, esta estiver expirada.
§ 2º O relatório técnico experimental (ReTEX) expedido antes da vigência do art. 19-A, elaborado segundo os parâmetros e critérios estabelecidos pela Portaria nº 1.264/95 – MJ, poderá ser utilizado para a expedição do novo certificado de conformidade referido no caput.” (NR)
“Art. 19-J. Para os veículos novos, assim considerados aqueles montados após a data de início da vigência desta Portaria, o certificado de conformidade deverá ter validade de pelo menos 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado.
§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do certificado de conformidade citado no caput, deverá o veículo ser submetido a reavaliação do material cuja validade se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado.
§ 2º O certificado de conformidade de revalidação poderá ser sucinto, devendo conter:
I - menção ao certificado de conformidade original do veículo;
II - indicação das partes e blindagens submetidas à reavaliação, nos termos do § 2º do art. 19-G;
III - eventual troca ou reposição de elementos de blindagem, indicando todos os itens constantes dos incisos I, II e V do § 1º do artigo 19-G desta Portaria;
IV – data da vistoria e validade do certificado de revalidação.” (NR)
“Art. 19-K. O certificado de conformidade expedido na forma do § 2º do artigo 19-J desta Portaria deverá ter prazo de validade de, no mínimo, 2 (dois) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens, opacas a contar da data de sua expedição e terá como apenso o certificado de conformidade original.
Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o prazo do certificado será
de, no mínimo, 5 (cinco) anos para as blindagens transparentes e 10 (dez) anos para as blindagens opacas, conforme o caso.” (NR)
“Art. 19-L. O certificado de conformidade expedido após o prazo de validade definido nos arts. 19-I e 19-J expressamente atestará, além dos elementos citados no § 1º do artigo 19-G, a manutenção da eficiência da proteção balística existente, fazendo referência ao número do certificado de conformidade original, que acompanhará o novo documento.” (NR)
“Art. 19-M. Quaisquer modificações e/ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o certificado de conformidade original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste.” (NR)
“Art. 19-N. Todos os certificados de conformidade expedidos para cada veículo especial de transporte de valores permanecerão apensados ao primeiro e serão apresentados quando requeridos pela fiscalização.” (NR)
“Art. 19-O. A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério do Exército.” (NR)
“Art. 19-P. O Departamento de Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes, juntamente com os certificados de conformidade anteriores, se houver, na forma do artigo 19-N desta Portaria.” (NR)
“Art. 19-Q. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo certificado de conformidade para o veículo submetido a esta operação, nos termos do artigo 19-G.
Parágrafo único. O certificado de conformidade referido no caput receberá nova numeração e deverá possuir validade de pelo menos 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.” (NR)
“Art. 19-R. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo
menção à sua numeração e deverá possuir validade de pelo menos 3 (três) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens opacas.” (NR)
“Art. 19-S. Os prazos de validade dos documentos expressos neste regulamento não excluem a possibilidade do montador emitir documentos com prazos maiores, segundo suas normas técnicas de produção e controle de qualidade.
Parágrafo único. Certificados de conformidade expedidos com validade menor que as previstas nesta Portaria não serão aceitos pela Polícia Federal para expedição dos certificados de vistoria dos veículos especiais de transporte de valores.” (NR)
“Comunicação de operações suspeitas
Art. 29-A. Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, as empresas de transporte de valores, nos termos do disposto no inciso XII do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão identificar as pessoas contratantes e manter cadastro atualizado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - se pessoa jurídica:
a) nome da empresa (razão social);
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;
c) endereço completo;
d) atividade principal desenvolvida; e
e) nome das pessoas autorizadas a representá-la e dos proprietários;
II - se pessoa física:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou, se estrangeiro, que não seja inscrita no CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique;
c) endereço completo; e
d) quando se tratar de estrangeiro que não seja inscrito no CPF, além do nome e endereço completos, deverão ser informados a filiação, data de nascimento, país de origem e atividade desenvolvida.
§ 1º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir da efetivação da operação, ou quando esta não for realizada, do encaminhamento da proposta.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo serão classificados como sigilosos nos termos do § 1º do art. 23, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.” (NR)
“Art. 29-B. As empresas de transporte de valores deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno, para detectar operações que
possam conter indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se” (NR)
“Art. 29-C. Deverão ser comunicados ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência do ato aos clientes, a proposta ou a realização de:
I - operações previstas no art. 29-B;
II - aumento substancial no volume de bens e valores transportados, sem causa aparente, em especial se houver instrução para entrega a terceiros;
III - transporte ou guarda de bens e valores contratados por pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade declarada se mostre aparentemente incompatível com o valor transportado ou custodiado em razão do transporte;
IV - atuação no sentido de induzir empregado da empresa de transporte e guarda de bens e valores a não manter registros de operação realizada;
V - transporte ou guarda de bens e valores que por sua freqüência, valor e forma configurem artifícios para burlar os mecanismos de registro e comunicação previstos nesta Portaria;
VI - proposta de transporte ou guarda de bens e valores, por intermédio de pessoas interpostas, que não sejam detentores de mandato, ou sem vínculo societário ou empregatício com a pessoa contratante, sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;
VII - resistência em facilitar as informações necessárias para o registro da operação ou cadastro, ou ainda o oferecimento de informação falsa;
VIII - outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, local de recebimento e entrega de bens e valores, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se;
IX - contratação de transporte ou guarda de bens e valores em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não se trate de instituição financeira (bancos e caixas econômicas);
X - contratação de transporte ou guarda de bens e valores, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por pessoa jurídica não bancária ou pessoa física, cuja origem ou destino seja Município de fronteira;
XI - operações com valores inferiores aos estabelecidos nas alíneas anteriores mas que, por sua habitualidade, valor e forma, configuram tentativa de burla dos controles.
§ 1º As empresas de transporte de valores que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao Departamento de Polícia Federal a inexistência de operações ou situações descritas neste artigo, em até 30 (trinta) dias após o fim do respectivo semestre.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo e no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As comunicações de que trata o caput deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF, sendo disponibilizado ao Departamento de Polícia Federal o acesso aos dados.
§ 4º Caso a Polícia Federal disponibilize meio eletrônico próprio para a realização da comunicação, deverá ser este utilizado em detrimento do previsto no § 3º.” (NR)
“Art. 29-D. As empresas de transporte de valores deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações provenientes do Departamento de Polícia Federal ou do COAF.” (NR)
“Art. 29-E. As empresas de transporte de valores, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 29-A a 29-D sujeitam-se à aplicação, cumulativamente ou não, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
§ 1º Na instrução e julgamento do processo punitivo instaurado com base no caput, será observado o procedimento previsto nos artigos 14 a 22 do Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998.
§ 2º Poderá o acusado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão, apresentar recurso ao Diretor-Executivo da Polícia Federal.” (NR)
“Art. 29-F. O disposto nos arts. 29-A a 29-E não se aplica aos serviços orgânicos de transporte de valores, uma vez que a estes é vedada a prestação de serviços a terceiros.” (NR)
“Art. 156-C. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que estiverem com sua autorização de funcionamento vencida há mais de 1 (um) ano, poderão ter sua autorização cancelada, de ofício pela CGCSP, após informação conclusiva da DELESP ou CV de não funcionamento da empresa no endereço informado ao DPF e não atendimento de notificação publicada no D.O.U.” (NR)
Art. 3º Revogar o inciso VI do art. 43, o inciso V do art. 63 e o § 1º do art. 71 da Portaria nº 387 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA

PORTARIA No. 387/2006 - DG/DPF BRASÍLIA/DF, 28 DE AGOSTO DE 2006.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA No. 387/2006 - DG/DPF BRASÍLIA/DF, 28 DE AGOSTO DE 2006.
Com as alterações introduzidas pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF
Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº
1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente portaria disciplina, em todo o território nacional, as atividades de segurança
privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas que possuem
serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização
dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
§ 1° As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo
Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública
nos termos da legislação específica.
§ 2° A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal e laboral,
obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações públicas, da satisfação do
usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade ao público em geral, da proatividade
para evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento técnicoprofissional
dos seus quadros, inclusive com a criação de divisões especializadas pelas empresas para
permitir um crescimento sustentado em todas as áreas do negócio, da viabilidade econômica dos
empreendimentos regulados e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
§ 3° São consideradas atividades de segurança privada:
I - vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais,
públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do
patrimônio no local, ou nos eventos sociais; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II - transporte de valores – consiste no transporte de numerário, bens ou valores, mediante a
utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada – visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores;
IV - segurança pessoal – exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas;
e
V - curso de formação – tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria são utilizadas as seguintes terminologias:
I - empresas especializadas – são prestadoras de serviço de segurança privada, autorizadas a
exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança
pessoal e cursos de formação;
2
II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança – são empresas de direito privado
autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
III - vigilantes – são os profissionais capacitados pelos cursos de formação, empregados das
empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, registrados no DPF,
responsáveis pela execução das atividades de segurança privada;
IV - plano de segurança de estabelecimento financeiro – conjunto de informações que detalha as
condições e os elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros que realizam guarda ou
movimentação de numerário, sujeito ao exame e aprovação na forma desta portaria;
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão exercidos pelos
órgãos e unidades abaixo indicados:
I - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP – órgão colegiado de
natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF, composto por
representantes de entidades de classes patronal e laboral que atuam na segurança privada, bem como
por representantes de órgãos públicos exercentes de atividades correlatas, regulamentado pelas
Portarias n.º 1.546/95-MJ e 2.494/04-MJ, com as alterações posteriores;
II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP – unidade central vinculada
à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela regulação, controle, coordenação e fiscalização das
atividades de segurança privada, assim como pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas
pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP e Comissões de Vistoria - CV;
III - Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP – unidades regionais vinculadas às
Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização
e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições;
IV - Comissões de Vistoria - CV – unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal
descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no
âmbito de suas circunscrições, compostas por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e respectivos
suplentes, ocupantes de cargo da carreira policial do DPF.
§ 1º As Comissões de Vistoria, cujas atribuições são as constantes desta portaria e demais
normas internas do órgão, serão constituídas por ato do Superintendente Regional do Departamento de
Polícia Federal.
§ 2º Os funcionários do quadro administrativo do DPF poderão também integrar a composição
das DELESP e CV para auxílio nas funções internas do órgão, especialmente na análise de
procedimentos recebidos, sendo-lhes vedado o desempenho de atividades privativas do presidente ou
chefe da CV ou DELESP, bem como a participação em atividades externas de fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS
Seção I
Da Vigilância Patrimonial
Requisitos de autorização
Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são
vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança
privada não tenham condenação criminal registrada;
3
III – contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes, devidamente
habilitados; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum, todos com
sistema de comunicação; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança,
observando-se:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) dependências destinadas ao setor administrativo;
c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;
d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob
laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de
fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;
e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando
ininterruptamente.
§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes
poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento.
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança
privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da
federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova
autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a
requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV em um único procedimento. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - autorização para alteração de atos constitutivos visando a abertura de nova filial, prevista no
art. 102 desta portaria;
II - realização de vistoria, conforme disposto no art. 6º desta portaria;
III - expedição do alvará de funcionamento com certificado de segurança, conforme disposto no
art. 7º desta portaria.
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas,
mediante expedição de certificado de segurança. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2°. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas que não possuem CNPJ próprio
e onde estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação do inciso I e de
expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda
do armamento mencionado neste parágrafo (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas
instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do
certificado de segurança (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver
autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria para
atividade pretendida. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
Certificado de Segurança
Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de
segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Superintendente Regional do
DPF, após realização de vistoria pela DELESP ou Comissão de Vistoria, devendo apresentar
requerimento com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
4
I – comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações; (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II – apresentação do livro destinado ao registro de armas e munições. (Texto alterado pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP
ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram
a reprovação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Aprovadas as instalações físicas, o certificado de segurança será autorizado pelo
Superintendente Regional,tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do
estabelecimento.
§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de
funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão
mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do
certificado de segurança. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 3º Do ato que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao
Superintendente Regional.
§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.
§ 5º O Superintendente Regional decidirá o recurso com base na documentação existente,
podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva, notificando-se o interessado da
decisão.
§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o
certificado anterior já esteja vencido. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a
irregularidade por meio da apresentação de novo processo. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
Processo de autorização
Art. 8º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando
os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta
Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da
Dívida Ativa da União;
IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e
Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;
VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar
dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores
e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;
VII – revogado; (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo
da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias, coloridas, de corpo inteiro do
vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
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IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o
modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome
e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XI - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para
uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados,
contendo nome e logotipo da empresa; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente,
lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato
com prestadora de serviço;
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da
empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 102, §
5 º. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir
em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, bem como proceder a outras
diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes informações:
I - atividade econômica exercida anteriormente;
II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital
social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;
III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada,
encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;
IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;
V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em
nome do declarante;
VI - outros esclarecimentos considerados úteis.
§ 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas
relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes,
as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão
do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.
Art. 9º As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma desta portaria
deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva
Unidade da Federação.
Processo de revisão de autorização
Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância
patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada instruído com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 8º desta portaria;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;
III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
IV – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
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V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por
infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida
dentro do prazo de validade.
§ 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança
pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.
Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de funcionamento, em todos
os casos previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV,
encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo e, posteriormente, ao Coordenador-Geral de Controle
de Segurança Privada, para decisão. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Os alvarás de funcionamento terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua
publicação no D.O.U., autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o
qual foi expedida.
§ 2º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado no
prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.
§ 3º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não havendo
qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da
situação processual pela CGCSP.
§ 4º. Para os efeitos das disposições desta Portaria, considera-se a abertura de filial em unidade
da federação onde a empresa não possua autorização do DPF, como novo processo de autorização de
funcionamento. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Atividade
Art. 12. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividade econômica
diversa da que estejam autorizadas.
Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites
dos imóveis vigilados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol,
devem se ater ao espaço privado objeto do contrato. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
Seção II
Do Transporte de Valores
Requisitos de autorização
Art. 14. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração são
vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança
privada não tenham condenação criminal registrada;
III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes com extensão em
transporte de valores;
IV - comprovar a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais;
V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança,
observando-se:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) dependências destinadas ao setor administrativo;
c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;
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d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob
laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de
fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;
e) garagem exclusiva para, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores;
f) cofre para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários;
g) alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo
ou empresa de segurança privada;
h) vigilância patrimonial e equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando
ininterruptamente; e
i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre seus veículos e
a central da empresa.
§ 1º Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresa deverá comprovar a sua
aquisição à DELESP ou CV, que fará comunicação à CGCSP.
§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes
poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento.
§ 3º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança
privada que esteja autorizada a exercer.
Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade
da federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova
autorização do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas
a proceder conforme o art. 5° desta portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Certificado de Segurança
Art. 16. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de transporte
de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta
portaria.
Certificado de Vistoria
Art. 17. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores deverão
possuir Certificado de Vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à
DELESP ou CV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial estiver vinculado,
desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar:
I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial;
II - fotografias dos veículos especiais, coloridas, de frente, lateral, traseira e do sistema de
comunicação veicular, quando da primeira expedição;
III - cópias autênticas dos certificados de qualidade e de conformidade;
IV - documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente;
V - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo especial de transporte de
valores; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º O veículo especial deverá atender às exigências contidas na Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de
setembro de 1995, e alterações posteriores, bem como em regulamentação do Comando do Exército,
incluindo sistema de comunicação, por veículo, que permita a comunicação ininterrupta com a central
da empresa.
§ 2º A DELESP ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial,
comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria, juntamente com a
guarnição e o armamento utilizado.
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§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais que não estiverem em
perfeitas condições de uso.
Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a
proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§ 1º Aprovada a vistoria, o certificado de vistoria será expedido pelo Superintendente Regional,
tendo validade de 01 (um) ano.
§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de
até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos
previstos no art. 17 desta portaria, além das taxas de vistoria e de renovação do certificado de vistoria.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 3º Do ato que reprovar a vistoria caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente
Regional. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.
§ 5º O Superintende Regional decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo
designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
§ 6º A decisão definitiva de reprovação poderá ensejar a lavratura do auto de infração
correspondente. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a
irregularidade por meio da apresentação de novo processo. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
Art. 19. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar acompanhados
da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria, afixado na parte de dentro do
pára-brisas do veículo.
Processo de autorização
Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando
os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta
Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da
Dívida Ativa da União;
IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e
Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;
VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de Segurança Pública,
Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde
houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da
federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;
VII - revogado; (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo
da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro do
vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
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IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o
modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome
e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
XI - cópia dos documentos de propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de
transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e
padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;
XII - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da
empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;
XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato
com prestadora de serviço; e
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da
empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 102, §
5º. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 21. As empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na forma desta portaria
deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva
Unidade da Federação.
Processo de revisão de autorização
Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de
valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, instruído com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 20 desta portaria;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos especiais
utilizados;
III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
IV – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por
infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida
dentro do prazo de validade.
§ 2º Os veículos especiais deverão estar com os certificados de vistoria válidos.
§ 3º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança
pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.
Atividade
Art. 23. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas
diversas das que estejam autorizadas.
Art. 24. As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de 04
(quatro) vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensão em transporte de
valores.
Art. 25. No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte de
valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em que o numerário
a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR.
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Parágrafo único. Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete
mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou
propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, 02 (dois)
vigilantes especialmente habilitados.
Art. 26. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial, as
empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas a efetuar o transporte por via aérea, fluvial
ou por outros meios, devendo:
I - utilizar, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados;
II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos
valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;
III - observar as normas da Aviação Civil, da Capitania dos Portos ou de outros órgãos
fiscalizadores, conforme o caso; e
IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte de valores
devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da federação por onde
necessite transitar durante o transporte.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte de
forma intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por
qualquer outro meio. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º Nas regiões onde for comprovada, perante a autoridade competente, a impossibilidade do
uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro com
serviço orgânico de segurança, o transporte de numerário poderá ser feito por empresa de transporte de
valores por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de vigilantes especialmente
habilitados, em quantidades a serem fixadas pela DELESP ou CV da circunscrição. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 27. A execução de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da
Unidade da Federação em que a empresa possua autorização. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
Art. 28. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente
comunicada à DELESP ou CV.
§ 1° A desativação do veículo especial, e a eventual reativação, deverá ser precedida de
expedição do Certificado de Vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 17 e 18.
§ 2° No caso de desativação temporária, a empresa comunicará à DELESP ou CV o motivo da
desativação bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado.
Art. 29. As empresas de transporte de valores, as que possuem serviço orgânico de transporte de
valores e os estabelecimentos financeiros poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de
seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à DELESP ou CV em até 05 (cinco)
dias úteis, devendo o adquirente requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes,
observando-se o procedimento previsto nos arts. 17 e 18.
Seção III
Da Escolta Armada
Requisitos de autorização
Art. 30. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia do DPF,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância patrimonial ou
transporte de valores;
II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 oito) vigilantes com extensão em escolta
armada e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores;
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III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos, os quais deverão
possuir as seguintes características:
a) estar em perfeitas condições de uso;
b) 04 (quatro) portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a central da
empresa;
c) ser identificados e padronizados, com inscrições externas que contenham o nome, o logotipo e
a atividade executada pela empresa.
Processo de autorização
Art. 31. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta
Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa
quanto ao seu objeto social; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;
III - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo
da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro do
vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
IV - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o
modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
V - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos de escolta
para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados,
contendo nome e logotipo da empresa;
VI - fotografias coloridas dos veículos pela frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação
veicular;
VII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato
com prestadora de serviço;
VIII - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
IX - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por
infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
X- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Texto incluído pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1° Os requisitos dos incisos III e IV somente serão exigidos caso a empresa pretenda utilizar
uniforme diverso do já autorizado pelo DPF em suas atividades de segurança privada.
§2° Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida
dentro do prazo de validade.
Art. 32. As empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada deverão comunicar o
início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.
Atividade
Art. 33. Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor uma
guarnição mínima de 04 (quatro) vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente
habilitados.
Parágrafo único. Nos casos de transporte de cargas ou valores de baixo valor, a critério do
contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade.
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Art. 34. A execução da escolta armada iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da Unidade da
Federação em que a empresa possua autorização.
Art. 35. As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, no exercício
das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente,
às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, e às Secretarias de
Segurança Pública respectivas.
Seção IV
Da Segurança Pessoal
Requisitos de autorização
Art. 36. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização prévia do DPF,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilância patrimonial ou
transporte de valores;
II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 oito) vigilantes com extensão em
Segurança Pessoal e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou transporte
de valores.
Processo de autorização
Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta
Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa
quanto ao seu objeto social; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;
III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por
infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
V- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Texto incluído pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1°. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida
dentro do prazo de validade.
§2°. O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa,
não assemelhado ao uniforme das forças de segurança pública, com logotipo, visível ou não, portando
todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal
contratado.
Art. 38. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverão comunicar
o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.
Atividade
Art. 39. A execução da segurança pessoal iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da Unidade
da Federação em que a empresa possua autorização.
Art. 40. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal cujos vigilantes
necessitarem transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente,
às unidades do DPF e do DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.
Seção V
Dos Cursos de Formação
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Requisitos de autorização
Art. 41. O exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e administração são
vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
II - comprovar a idoneidade dos sócios, administradores, diretores, gerentes e empregados,
mediante a apresentação de certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral;
III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança,
observando-se:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b) dependências destinadas ao setor administrativo
c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob
laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de
fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso.
d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando
ininterruptamente.
e) no mínimo, 03 (três) salas de aula adequadas, possuindo capacidade mínima para formação
mensal simultânea de 60 (sessenta) vigilantes, limitando-se o número de 45 (quarenta e cinco) alunos
por sala de aula;
f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal;
g) sala de instrutores;
h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou
convênio com organização militar, policial ou clube de tiro. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§ 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da observância
das seguintes especificações e dispositivos de segurança:
I - distância mínima de 10 (dez) metros da linha de tiro até o alvo;
II - 04 (quatro) ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;
III - pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;
IV - sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de
recinto fechado localizado em área urbana.
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de
formação.
§3º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um
estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-
Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5°
desta Portaria. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
4º No caso do parágrafo anterior, a filial poderá possuir suas próprias armas e máquina de
recarga ou utilizar as da outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, cujo estande será
utilizado. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Certificado de Segurança
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Art. 42. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de curso de
formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta
portaria.
Parágrafo único. A empresa de curso de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior
das instalações aprovadas pelo certificado de segurança.
Processo de autorização
Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando
os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta
Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da
Dívida Ativa da União;
IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;
V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e
Certificado de Reservista ou dos administradores, diretores, gerentes e sócios;
VI - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança
privada não tenham condenação criminal registrada;
VII- revogado; (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
VIII - relação dos instrutores, anexando cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas, documentos que comprovem a habilitação necessária para seu credenciamento
junto ao DPF e prova de que não tenham condenação criminal registrada;
IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o
nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local
adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver; (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
X – declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma
unidade da federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com
organização militar, policial ou clube de tiro, conforme o caso; (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
XI - cópia do modelo dos certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados;
XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso
de formação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Processo de revisão de autorização
Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de
formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, instruído com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e X mencionados no art. 43 desta
Portaria; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;
III – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por
infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
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Atividade
Art. 45. As empresas de curso de formação não poderão desenvolver atividade econômica
diversa da que esteja autorizada.
Art. 46. As empresas de curso de formação deverão:
I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 109;
II - informar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o início de cada curso de formação ou de
extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;
III - informar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início de cada curso de
reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;
IV - informar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após a conclusão de cada curso de formação,
extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos aprovados, encaminhandose
os documentos que comprovem os requisitos do art. 109, bem como os respectivos certificados para
registro, informando-se também a quantidade de munição efetivamente utilizada;
V - manter em arquivo a documentação apresentada pelos vigilantes, pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos; e
VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, com as exceções previstas nos arts.
41, §4º, 51 e 74, parágrafo único, desta Portaria; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
VII - comunicar, em até de 48 (quarenta e oito) horas, o descredenciamento de qualquer de seus
instrutores.
Art. 47. Os novos instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente
credenciados pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de recurso dirigido ao
Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias.
§1º Para o credenciamento de instrutores deverão ser observados os respectivos currículos,
experiências profissionais e os seguintes critérios: (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
I- certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovação de capacidade técnica
decorrente do exercício de função policial relacionada ao Direito, para a disciplina de Legislação
Aplicada; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II- certificado de curso superior de área correlacionada à disciplina de Diretos Humanos e
Relações Humanas no Trabalho; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
III- habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante
correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada; (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
IV- habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o
primeiro grau de faixa-preta, para instrutor de defesa pessoal; (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
V- certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo
conselho, para instrutor de treinamento físico; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
VI- os instrutores de tiro deverão ser credenciados no SINARM ou no DFPC/EB; (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
VII- comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos
últimos cinco anos. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2º No caso de dispensa de instrutor, o documento de credenciamento deverá ser devolvido pelo
curso de formação de vigilantes à DELESP ou CV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após o ato formal de dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou
motivo da dispensa. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
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Art. 48. As empresas de curso de formação expedirão certificados de conclusão de curso, que
deverão conter os dados de identificação do vigilante, o período de duração e a carga horária.
Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território nacional,
após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação
possui autorização e certificado de segurança válidos, cuja falta impedirá os registros.
Art. 49. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança poderão repassar às empresas de curso de formação as munições que pretender substituir
por novas, desde que:
I - sejam utilizadas na formação, extensão ou reciclagem de seus vigilantes;
II - adquiram, mediante autorização, as munições que irão substituir as que serão utilizadas;
III - obtenham prévia autorização para o transporte das munições que serão utilizadas.
Parágrafo único. As empresas de curso de formação deverão registrar a munição recebida,
informando ao DPF sua utilização.
Art. 50. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de supervisão de segurança
ou similares, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do
curso.
Art. 51. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança não previstos
nas grades curriculares anexas a esta Portaria aos profissionais de segurança privada, vedando-se, no
caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso e a utilização de munição
de sua propriedade ou de munição substituída pelas empresas de segurança privada. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 52. Não serão autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes
realizados por instituições militares e policiais.
Art. 53. Os representantes sindicais dos empresários e empregados das atividades de segurança
privada terão acesso às instalações das empresas de curso de formação podendo, inclusive, participar
como observadores dos exames finais e formatura dos vigilantes, desde que comuniquem com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos dirigentes dos cursos.
Parágrafo único. Os líderes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas representações por escrito à
DELESP ou CV.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA
Requisitos de autorização
Art. 54. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer
autorização prévia ao DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores;
II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de
segurança;
III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam
responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada; e
IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança,
observando-se:
a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;
b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da
Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada;
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c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições.
Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas “a” e “b”, poderão ser dispensados pelo
Superintendente tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de
vigilantes, extensão da área, porte das instalações e sua localização.
Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações
na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não
necessitarão de nova autorização do Diretor-Executivo, devendo apenas comunicar à DELESP ou CV
e requerer a expedição de novo certificado de segurança, observados os termos do art. 56.
Certificado de Segurança
Art. 56. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança deverão possuir
certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta portaria, ficando dispensados no
caso de possuir, no máximo, 05 (cinco) armas de fogo, devendo, nesta hipótese, manter o referido
armamento em cofre exclusivo.
Processo de autorização
Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de
segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta
Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;
II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;
III - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor
e Certificado de Reservista dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança;
IV - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar,
dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos responsáveis pelo serviço orgânico
de segurança, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;
V - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;
VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo
da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro, do
vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o
modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial do setor operacional e do local
de guarda de armas e munições;
IX - fotografias coloridas dos veículos especiais, se houver, da frente, lateral, traseira e do
sistema de comunicação veicular;
XII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato
com prestadora de serviço, se houver veículos especiais;
XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de
empresa de segurança. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 58. As empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na forma desta portaria
deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores à
Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.
Processo de revisão de autorização
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Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço
orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, instruído com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e XIII mencionados no art. 57 desta portaria;
II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, das munições e dos veículos especiais
utilizados;
III – certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais no mesmo Estado;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por
infração administrativa aos dispositivos desta portaria.
Parágrafo único. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem, e o
seguro de vida dentro do prazo de validade.
Atividade
Art. 60. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades de
vigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e exclusivamente
em proveito próprio.
§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos
estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus
sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a
integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
§ 2º A atividade de transporte de valores observará o disposto nos arts. 24 a 28.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA DOS
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Requisitos
Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de
numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial
ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir
plano de segurança devidamente aprovado pelo Superintendente Regional.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas
atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado, salvo se, protocolado o respectivo
requerimento com pelo menos trinta dias de antecedência, não for analisado neste período pelo DPF.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
Art. 62. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança,
que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:
I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento,
sua localização, área, instalações e encaixe;
II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro
estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão
policial;
III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda
movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas
em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias;
IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou
captura;
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V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o
público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
§ 1º Os elementos previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o
plano pelo menos mais 01 (um) dentre os previstos nos incisos III a V.
§ 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V serão utilizados observando-se os
projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas idôneas,
observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas
específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência.
§ 3º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser
adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária e a acessibilidade de pessoas
idosas e portadoras de deficiência. (Alterado pela Portaria 355/07-DG/DPF)
§ 4º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio
estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância
patrimonial.
Processo de análise do plano de segurança
Art. 63. O estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou CV, de sua circunscrição, a
aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar:
I - a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes;
II - os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a
responsabilidade de empresa idônea;
III - descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de
veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de
segurança adotados;
IV - cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou resumo do contrato de prestação de
serviço com empresa de segurança, conforme o caso;
V - cópia da última portaria de aprovação do plano de segurança, em caso de renovação; e
VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a
DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram
a reprovação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Aprovado o plano de segurança pela DELESP ou CV, será o mesmo submetido ao
Superintendente Regional, o qual expedirá a respectiva portaria, que terá validade de 01 (um) ano.
§ 2º Reprovado o plano pela DELESP ou CV, caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao
Superintendente Regional, podendo ser instruído com o saneamento das faltas que motivaram a
reprovação.
§ 3º O requerimento de renovação do plano de segurança deverá ser apresentado no prazo de até
30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos
no art. 63 desta portaria.
§ 4º A decisão do Superintendente Regional que mantiver a reprovação do plano de segurança,
assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de
infração correspondente, caso a instituição passe a funcionar sem plano de segurança válido (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
Execução dos planos de segurança
Art. 65. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação de
numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas.
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Art. 66. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos
estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 25 desta portaria.
Art. 67. Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança deverão possuir
detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária a revista pessoal.
Art. 68. As salas de auto-atendimento, quando contíguas às agências e postos bancários,
integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, 01 (um) vigilante armado, ostensivo e com colete à
prova de balas, conforme análise feita pela DELESP ou CV por ocasião da vistoria do
estabelecimento.
Art. 69. Qualquer alteração nos planos de segurança deverá ser previamente autorizada pelo
DPF, seguindo o procedimento previsto no art. 63 desta portaria.
Parágrafo único. Configura também alteração do plano de segurança qualquer mudança de
endereço ou alteração física das instalações bancárias.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS
Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros
equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras
armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância
para o Interesse Nacional. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo
serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além de algemas, vedandose
o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada
poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos
calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e 7,65 mm, além dos
instrumentos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes
de pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munições previstas
neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.
§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munições
previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a
autorização que possuir.
§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança
poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme as características da
área vigilada.
§ 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada
poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-se a regulamentação específica
do Comando do Exército;
§ 8º Cada veículo especial de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma
arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição.
§9º. As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições nãoletais
e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício,
segundo as atividades de segurança privada exercidas. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
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§10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar
seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância (até 10 metros): (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I- borrifador (“spray”) de gás pimenta; e (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II- arma de choque elétrico (“air taser”). (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus
vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância (até 50 metros) e outros
produtos controlados: (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - borrifador (“spray”) de gás pimenta; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II - arma de choque elétrico (“air taser”); (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
III - granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e
fumígenas; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas; (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
V - munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico; (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
VI - cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal; (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
VII - lançador de munição não-letal no calibre 12; e (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
VIII - máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos. (Texto incluído pela
Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Requisitos de aquisição
Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de balas e outros
produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança
válidos, e desde que haja a comprovação de contratação do efetivo mínimo de vigilantes. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às disposições
específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas com serviço orgânico de
segurança, ressalvando que deverá possuir pelo menos vigilantes em quantidade igual a das armas
requeridas. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º No caso de empresas de transporte de valores e de empresas com serviço orgânico de
transporte de valores, somente serão autorizadas as aquisições de armas, munições e coletes à prova de
balas para uso em veículos especiais se os certificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.
§3º - Quanto às armas e munições não-letais e outros produtos controlados, a empresa poderá ser
autorizada a adquirir: (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I- borrifador (“spray”) de gás pimenta e arma de choque elétrico (“air taser”) em quantidade
igual à de seus vigilantes; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
II- 2 (duas) granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e
fumígenas, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada; III- munições
lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas, munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e
cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal em quantidade igual à de munição comum
que poderia adquirir; (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV- 1 (um) lançador de munição não-letal no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de
valores ou escolta armada; e (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
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V- 4 (quatro) máscaras contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos por veículo
utilizado no transporte de valores ou escolta armada. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
§4º Para o uso de armas e munições não-letais o vigilante deve possuir treinamento específico.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 72. Os requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes à prova de balas das
empresas especializadas, com exceção das empresas de curso de formação, poderão ser feitos
simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento, em procedimentos separados,
podendo ser solicitadas, neste caso, até 10 (dez) armas, com até 03 (três) cargas de munição para cada
uma delas.
§ 1º No caso de empresas de transporte de valores, poderão ser solicitadas, ainda, 04 (quatro)
espingardas calibre 12, com 03 (três) cargas de munição correspondente, para cada veículo especial
adquirido.
§ 2º As armas e munições adquiridas pelas novas empresas poderão, quando necessário,
permanecer em depósito na DELESP ou CV da respectiva circunscrição, com exceção do armamento
e respectiva munição necessários à defesa das próprias instalações, sendo a retirada das demais
autorizada conforme a necessidade operacional da empresa, comprovada mediante a apresentação de
contratos que justifiquem a sua utilização em postos de serviço ou outro documento que justifique a
utilização do material.
Art. 73. As empresas de segurança especializadas, exceto as empresas de curso de formação,
terão seus requerimentos de aquisição de armas e munições analisados com base nos contratos de
prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições, bem como nos veículos especiais e de
escolta que possuírem.
Parágrafo único. As empresas com serviço orgânico de segurança terão seus requerimentos
analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho, e as características da área
vigilada.
Art. 74. Os requerimentos poderão ser formulados com a finalidade de substituir armas e
munições obsoletas, inservíveis ou imprestáveis, situação em que deverão ser entregues à DELESP ou
CV, para serem encaminhados ao Comando do Exército para destruição, logo após o recebimento da
autorização respectiva.
Parágrafo único. As munições obsoletas de que trata o caput poderão ser doadas aos cursos de
formação para fins de realização dos cursos de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes da
empresa doadora, devendo ser feita prévia comunicação à DELESP ou CV, assim como realizados os
competentes registros de saída da munição da empresa doadora e entrada da munição no curso de
formação.
Art. 75. Os requerimentos poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos
de armas, munições ou coletes à prova de balas, até 6 (seis) meses após os fatos, desde que:
I - sejam adotadas as providências previstas no art. 93 desta portaria;
II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais sinistros;
III - a análise do histórico das ocorrências assim recomendar.
Art. 76. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão
possuir pelo menos 02 (duas) e no máximo 03 (três) cargas para cada arma que possuírem, de acordo
com o calibre respectivo.
Art. 77. A quantidade mínima de munição utilizada na atividade de transporte de valores deverá
ser de 02 (duas) cargas completas por cada arma que a empresa possuir. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 78. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transporte de
valores, observar-se-ão os quantitativos abaixo indicados:
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I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automática .380 "short" ou 7,65 mm, sendo 01 (uma)
arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial;
II - 02 (duas) espingardas calibre 12 para cada veículo especial, no mínimo.
Art. 79. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua capacidade
de formação simultânea, limitando-se o quantitativo máximo de armas de cada calibre a 30% (trinta
por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas sala de
aula. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima,
de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descritos no programa de matéria de Armamento e
Tiro, constante de cada anexo desta portaria, tomando-se por base a média mensal de alunos formados
nos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) – fator de
crescimento médio semestral – e depois por 6,00 (seis) – correspondente à munição prevista para 06
(seis) meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.
Parágrafo Único. Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de formação
poderá adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com o tipo de calibre antes descrito,
tomando-se por base a capacidade de formação simultânea (número de alunos por sala de aula
multiplicado pelo número de salas de aulas), multiplicada por 06 (seis) – correspondente à munição
prevista para 06 (seis) meses de atividade.
Art. 81. As empresas de curso de formação poderão adquirir materiais para recarga de
munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art. 80 desta
portaria.
Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recarga destinado ao
manejo dos calibres previstos no art. 70 desta portaria.
Art. 82. Somente será autorizada a aquisição de armas, munições, equipamentos e materiais
para recarga, e coletes à prova de balas, em estabelecimentos comerciais autorizados pelo Comando do
Exército, ou de empresas de segurança privada autorizadas pelo DPF.
Processo de aquisição de armas e munições
Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, informando a quantidade e especificações das
armas e munições, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série e número
de registro no SINARM, o local ou posto de serviço onde estão situadas, ou declaração de que não as
possui firmada pelo seu representante legal;
II - relação atualizada dos vigilantes;
III - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de vigilantes,
local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução do contrato, em vigor há, no
máximo, 06 (seis) meses;
IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas e
munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data
do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e as
medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais
possivelmente envolvidos;
V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar os livros de registro
e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema informatizado, que será verificado pela
DELESP ou CV, observando-se:
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I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante da empresa;
II - numeração e rubrica das folhas;
III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conter informações mencionando
número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo
razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da arma adquirida,
incluindo espécie, marca, calibre, número de série, número no SINARM; e histórico de ocorrências;
IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conter informações mencionando
número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo
razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da munição adquirida,
incluindo calibre, marca, quantidade adquirida, estoque anterior, quantidade consumida e total; e
histórico do consumo e utilização.
V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições,
explosivos e apetrechos de recarga. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica às empresas com serviço orgânico de
segurança.
§ 3º A empresa autorizada a exercer a atividade de escolta armada deverá apresentar a
documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, cujo quantitativo também
será considerado na análise de aquisição de armamento.
§ 4º A empresa de transporte de valores deverá apresentar a documentação de posse ou
propriedade dos veículos utilizados na atividade, bem como os respectivos certificados de vistoria em
vigor, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.
Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições,
equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-
Geral de Controle de Segurança Privada, especificando a natureza e a quantidade, anexando os
seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série e número
de registro no SINARM, bem com os materiais de recarga, ou declaração de que não as possui,
firmada pelo seu representante legal;
II - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de
salas de aulas;
III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 50 % (cinqüenta por cento) de
sua capacidade simultânea de formação; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas,
munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data
do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e as
medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais
possivelmente envolvidos;
V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições,
explosivos e apetrechos de recarga.. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Parágrafo único. Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar os
livros de registro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema informatizado, que será
verificado pela DELESP ou CV, observando-se:
I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante da empresa;
II - numeração e rubrica das folhas;
III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conter informações mencionando
número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo
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razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da arma adquirida,
incluindo espécie, marca, calibre, número de série, número no SINARM; e histórico de ocorrências;
IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conter informações mencionando
número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo
razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da munição adquirida,
incluindo calibre, marca, quantidade adquirida, estoque anterior, quantidade consumida e total; e
histórico do consumo e utilização.
Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço
orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
I - relação das armas e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, número de série e
número de registro no SINARM;
II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;
III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento, declarando a
inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento;
IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições,
explosivos e apetrechos de recarga. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
§ 1º As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança
deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 83 desta portaria.
§ 2º As empresas de curso de formação deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art.
84 desta portaria.
§ 3º No caso de as armas a serem adquiridas pertencerem a empresas com serviço orgânico de
segurança, originalmente compradas com autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados – DFPC, do Comando do Exército, deverá ser anexado documento de anuência deste
órgão.
Art. 86. A autorização para compra de armas e munições será expedida mediante alvará
assinado pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, publicada em D.O.U, contendo
CNPJ, razão social e endereço da empresa, natureza e quantidade das armas, munições e outros
produtos controlados autorizados, válida por um período de 60 (sessenta) dias a contar de sua
publicação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
Parágrafo único. Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições
não-letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 83, 84 ou 85
desta Portaria, conforme o caso, exigindo-se a apresentação de livros de registro e controle de armas e
munições não-letais e outros produtos controlados. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
Processo de aquisição de coletes à prova de balas
Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a
DELESP ou CV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - relação dos coletes à prova de balas que possui, descrevendo o fabricante, o número de série,
a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui,
firmada pelo seu representante legal;
II - relação atualizada dos vigilantes;
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III - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de coletes à
prova de balas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a
data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e
as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais
possivelmente envolvidos.
§1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou CV da respectiva
circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de
cada colete. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2º Poderão ser adquiridos coletes à prova de balas de empresas especializadas ou das que
possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado,
devendo ser anexados os seguintes documentos: (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data
de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção;
II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;
III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a
inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.
Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos
coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º O prazo de validade do colete à prova de balas deve estar afixado de forma inalterável no
produto. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados,
devendo ser destruídos. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado,
devendo ser destruído. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa
fabricante deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas a recebê-los. (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos
com outras empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico. (Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
§7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito
mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou CV. (Texto incluído pela
Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
§8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim
de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para
destruição dos coletes. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 89. A autorização para compra de coletes à prova de balas será expedida pela DELESP ou
CV, com validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo, constando CNPJ, razão
social e endereço da empresa, especificação e quantidade dos coletes autorizados.
Parágrafo único. As empresas de segurança privada somente poderão transferir seus coletes a
outras empresas de segurança privada. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Transporte de armas e munições
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Art. 90. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que
desejarem transportar armas e munições entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento
de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar
requerimento à DELESP ou CV em que conste:
I - a descrição das armas e munições a serem transportadas;
II - a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da necessidade do
transporte;
III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos;
IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições,
explosivos e apetrechos de recarga. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º O transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e para seus postos
de serviço, não necessita de autorização da DELESP ou CV, dispensando-se a expedição da respectiva
guia. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2º Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando
forem encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de autorização da DELESP ou CV.
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 91. A guia de autorização para o transporte de armas e munições será expedida pela
DELESP ou CV, com o prazo de validade de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Poderá ser expedida autorização para transporte de armas e munições, para suprimento de
postos de serviço no âmbito do município da empresa, ou entre municípios de uma região
metropolitana, com o prazo de validade previsto no caput.
§ 2º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou funcionário
portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar
desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como acompanhadas da respectiva
guia.
§3º Quando se tratar de transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a
requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação
que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73, procedendo-se o registro no
SINARM após a expedição da guia. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 4º No caso do parágrafo anterior o pedido será encaminhado à DELESP ou CV de destino, que
elaborará parecer conclusivo acerca da necessidade operacional do estabelecimento destinatário,
restituindo o expediente à DELESP ou CV de origem para a expedição da guia ou notificação do
interessado do indeferimento do pedido.
§5º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado do DPF,
para poder ser expedida autorização para transporte de armas, munições e demais produtos
controlados. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Guarda de armas, munições e coletes à prova de balas
Art. 92. As armas, munições, coletes à prova de balas e demais produtos controlados de
propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão
guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
Parágrafo único Os equipamentos que estejam sendo empregados na atividade de segurança
privada e até 5 (cinco) armas de fogo poderão ser guardados em local seguro, no próprio posto de
serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda
cabe exclusivamente à empresa especializada. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Comunicação de ocorrências
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Art. 93. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança
comunicarão ao DPF, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio ou
recuperação das armas, munições ou coletes à prova de balas de sua propriedade, em até 24 (vinte e
quatro) horas do fato.
§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, o comunicante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
para encaminhar à DELESP ou CV:
I - cópia do boletim de ocorrência policial;
II - cópia do registro da arma;
III - informações sobre as apurações realizadas pela empresa.
§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após receber a
comunicação do fato, informando o documento apresentado. (Texto alterado pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§ 3º Outros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados, ainda que não
previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10
(dez) dias. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Utilização de cães adestrados
Art. 94. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança
poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado
de segurança válido.
Art. 95. Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:
I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados em curso de
cinofilia;
II - ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial ou da que possui serviço orgânico
de segurança, ou de canil de organização militar, de "Kanil Club" ou particular.
Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir
procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.
Art. 96. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente
habilitados para a condução do animal.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida em treinamento
prático, em órgão militar ou policial, "Kanil Club" ou empresa de curso de formação, expedindo-se
declaração ou certificado de conclusão de curso.
Art. 97. O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu dorso,
contendo logotipo e nome da empresa.
Art. 98. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercida no
interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
Art. 99. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos constitutivos
deverão requerer autorização específica, desde que estejam com a autorização de funcionamento e o
certificado de segurança em vigor.
§1º As alterações que impliquem mudanças na razão social ou CNPJ dependerão de
autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando as alterações de sócios,
endereço, capital social e as demais a cargo da DELESP ou CV. (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§2º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de nova
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atividade ou de encerramento de alguma atividade, não necessitando de procedimento próprio. (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 100. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada
deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas,
devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou CV.
Parágrafo único. O alvará de autorização ou de revisão de funcionamento será novamente
publicado no caso de alterações de razão social e CNPJ, sendo mantido o prazo de validade original.
Art. 101. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar
previamente ao DPF as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes a razão social, quadro
societário, endereço e responsável pelo setor de segurança.
Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no
art. 56 desta portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Processo de alteração de atos constitutivos
Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas
especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, a DELESP ou CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
I - cópia do contrato social consolidado ou equivalente;
II - cópia da minuta dos atos constitutivos a serem alterados;
III - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por
infração administrativa aos dispositivos desta portaria;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007- DG/DPF)
Razão social
§ 1º No caso de alteração de razão social, a requerente deverá anexar também as certidões
negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União.
Sócios
§ 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou CV ouvirá em termo de
declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 8º, § 1º, devendo-se anexar,
ainda, relativamente a este:
I - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e
Certificado de Reservista;
II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de Segurança Pública,
Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde
houver, e Eleitoral, das unidades da federação de seu domicílio e da empresa;
III - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União.
Endereço
§ 3º No caso de alteração de endereço, será observado o procedimento previsto nos arts. 6º e 7º
desta portaria, apresentando, ainda:
I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local de guarda
de armas e munições, em se tratando de empresas especializadas;
II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda de armas e
munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do
estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas de curso de formação.
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Capital social
§4º No caso de alteração para menor do capital social, a requerente deverá juntar, ainda,
documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR,
procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança. (Texto alterado
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Nova Atividade
§5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para nova atividade deverão
comprovar os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de
alvará de funcionamento. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
CAPÍTULO VIII
DO UNIFORME DO VIGILANTE
Art. 103. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir
características que garantam a sua ostensividade.
§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:
I - apito com cordão;
II - emblema da empresa;
III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de 06 (seis)
meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante e fotografia colorida em
tamanho 3 x 4.
§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará
observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art. 37, § 2º.
Art. 104. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar
serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.
Art. 105. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos
utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.
Art. 106. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos,
navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à
incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança
necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros
necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.
Art. 107. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão
possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as
peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do art. 103, §1º.
Art. 108. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo
de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão
possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à
DELESP ou CV, anexando:
I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da
empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro, do
vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;
II - memorial descritivo das alterações propostas;
III - declaração das Forças Armadas e Auxiliares, ou da DELESP ou CV, informando que o
modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
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CAPÍTULO IX
DO VIGILANTE
Requisitos profissionais
Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos,
comprovados documentalmente:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de
formação devidamente autorizada;
V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem
registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido
condenado em processo criminal;
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da
reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.
§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF,
conforme normatização específica.
§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua CTPS, a ser
executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, extensão
ou reciclagem, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante. (Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Cursos de formação, extensão e reciclagem
Art. 110. São cursos de formação, extensão e reciclagem:
I – curso de formação de vigilante (Anexo I);
II – curso de reciclagem da formação de vigilante (Anexo II);
III – curso de extensão em transporte de valores (Anexo III);
IV – curso de reciclagem em transporte de valores (Anexo IV);
V – curso de extensão em escolta armada (Anexo V);
VI – curso de reciclagem em escolta armada (Anexo VI);
VII – curso de extensão em segurança pessoal (Anexo VII);
VIII – curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII).
§ 1° Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato
deverá preencher os requisitos previstos no art. 109 desta portaria, exceto o disposto no inciso IV,
dispensado no caso dos cursos de formação.
§ 2° O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão e cada curso
será pré-requisito para a reciclagem correspondente.
§ 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de valores, escolta armada ou
segurança pessoal, implicará a reciclagem do curso de formação do vigilante.
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§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de curso
constante nos anexos desta portaria.
§ 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, que deverá ser
registrado pela DELESP ou CV para ser considerado válido em todo o território nacional.
§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de vigilância
patrimonial e os cursos de extensão prepararão os candidatos para exercerem as atividades específicas
de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.
§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por 02 (dois) anos, após o que os
vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas
do empregador.
Carteira Nacional de Vigilante - CNV
Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV - instituída pela Portaria 891/99 -DG/DPF,
será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de
identificação e as atividades a que está habilitado.
§ 1º A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos
no art. 109 desta portaria, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico
de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.
Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através
das entidades de classe, até 30 dias após a contratação do vigilante, devendo-se anexar:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa
especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;
III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco, tamanho 2
x 2 cm;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensas do
empregador. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em
cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em
cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a
CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do
“caput”, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.
§ 3º Não sendo expedida a Carteira Nacional de Vigilante no prazo fixado no parágrafo anterior,
o Chefe da DELESP ou Presidente da Comissão de Vistoria poderão prorrogá-lo por mais 60
(sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário.
§ 4º Após o requerimento da CNV, mediante agendamento entre a DELESP ou CV e a empresa
contratante ou entidade de classe, o vigilante deverá comparecer à DELESP ou CV a fim de ser
submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser
realizada pelo Núcleo de Identificação da Superintendência local ou pelo Papiloscopista Policial
Federal da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes. (Texto incluído pela Portaria nº
515/2007-DG/DPF)
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser pesquisadas e
inseridas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (AFIS/DPF), cabendo ao
Núcleo de Identificação da Superintendência local ou Papiloscopista Policial Federal da unidade
descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou Comissão de Vistoria (CV). (Texto
incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04 (quatro) anos.
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Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos
vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela
DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição. (Texto alterado pela Portaria
nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta)
dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 112
desta portaria.
Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregue à
DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.
Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a
segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou
equivalente, além dos documentos previstos no art. 112 desta portaria.
Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a
necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de
validade da anteriormente expedida.
Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou CV, no ato
do recebimento da carteira retificada.
Direitos
Art. 117. Assegura-se ao vigilante:
I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;
II - porte de arma, quando em efetivo exercício;
III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de
conservação, inclusive armas e munições;
IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;
VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;
VII - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.
Deveres
Art. 118. São deveres dos vigilantes:
I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;
II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV;
IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de
transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim
como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao
armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de
fiscalização.
Apuração das condutas dos vigilantes
Art. 119. As empresas de segurança privada deverão:
I - apurar, em procedimento interno, o envolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de
suas atividades, nas ocorrências de crimes contra o patrimônio e contra a organização do trabalho,
juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato;
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II - encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV, para
conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, em nível nacional.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Penas aplicáveis às Empresas Especializadas e às que possuem Serviço Orgânico de Segurança
Art. 120. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que
contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a
gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização de funcionamento.
Penas aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros
Art. 121. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança privada ficará
sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas
e pelas que possuem Serviço Orgânico de Segurança
Pena de Advertência
Art. 122. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço
orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;
II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações;
III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante;
IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do certificado de segurança;
V - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Vistoria;
VI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores desacompanhado de cópia do
Certificado de Vistoria respectivo;
VII - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso devidamente
registrado pela DELESP ou CV;
VIII - possuir, em seu quadro, até 5 % (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV
vencida.
Pena de Multa
Art. 123. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (mil, duzentas e
cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar
qualquer das seguintes condutas:
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I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente,
quando solicitado pela CCASP, CGCSP, DELESP ou CV, para fins de controle ou fiscalização;
II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual
necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade,
tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;
III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme;
IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço;
V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem prévia
autorização do DPF;
VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstas nesta
portaria;
VII - não possuir, manter desatualizado ou utilizar irregularmente os livros de registro e controle
de armas e de munições, ou equivalente;
VIII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até 05 (cinco) dias após os registros, o seu
Certificado de Conclusão do Curso;
IX - deixar de expedir e encaminhar à DELESP ou CV, em até 05 (cinco) dias, os certificados de
conclusão de curso, para fins de registro - a empresa de curso de formação;
X - deixar de encaminhar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o início do curso de formação ou
de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade
de munição a ser utilizada;
XI - deixar de encaminhar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início do curso de
reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade
de munição a ser utilizada;
XII - deixar de encaminhar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o término de cada curso, a
relação nominal e a qualificação dos concludentes, bem como a quantidade de munição utilizada;
XIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, extensão ou
reciclagem, quando solicitada pelo interessado;
XIV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o Certificado de
Vistoria vencido;
XV - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia comunicação à
DELESP ou CV;
XVI - proceder a desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o
procedimento previsto no art. 28 desta portaria;
XVII - deixar de comunicar à DELESP ou CV a desativação temporária de veículo especial;
XVIII - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 % (vinte por cento)
de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida.
Art. 124. É punível com a pena de multa, de 1.251 (mil, duzentas e cinqüenta e uma) a 2.500
(duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança
que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - exercer a atividade de segurança privada em unidade da Federação na qual não está
autorizado;
II - contratar, como vigilante, pessoa que não preencha os requisitos profissionais exigidos;
III - exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício;
IV - deixar de efetuar as anotações e os registros devidos na CTPS do vigilante;
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V - deixar de encaminhar a CTPS do vigilante à DELESP ou CV, para fins de registro
profissional;
VI - permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de armas, munições, coletes
à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de conservação e
funcionamento, ou fora do prazo de validade;
VII - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo
necessário de vigilantes;
VIII - deixar de promover a reciclagem do vigilante, os exames de saúde e de aptidão
psicológica, quando devidos;
IX - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente
de serviço;
X - deixar de apurar administrativamente o envolvimento do vigilante nos crimes ocorridos em
serviço;
XI - deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante;
XII - dar destinação diversa da prevista no art. 88 desta portaria aos seus coletes à prova de balas
com prazo de validade vencido;
XIII - não possuir sistema de comunicação ou possuí-lo com problemas de funcionamento;
XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados,
contendo nome e logotipo da empresa;
XV - utilizar veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em
desacordo com as normas vigentes;
XVI – realizar transporte de valores em desacordo com o disposto no art. 25;
XVII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios,
sem a autorização competente;
XVIII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios,
sem a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes, ou deixar de observar as normas e as medidas de
segurança necessárias;
XIX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, sem a guarnição mínima de vigilantes ou
em irregular estado de conservação;
XX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação
ou com sistema que apresente problemas de funcionamento;
XXI - matricular, em curso de formação, extensão ou reciclagem, candidato que não preencha os
requisitos necessários;
XXII - deixar de aplicar a grade curricular, os exames teóricos e práticos, e a carga de tiro
mínima, previstos nos anexos desta portaria;
XXIII - promover a avaliação final do candidato que não houver concluído o curso com
freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina;
XXIV - promover a aprovação do candidato que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento
de 50 % (cinqüenta por cento) em cada disciplina;
XXV - permitir que instrutor não credenciado ministre aulas nos cursos de formação, reciclagem
ou extensão de vigilantes;
XXVI - deixar de informar aos órgãos de segurança o serviço a ser executado com passagem por
outras Unidades da Federação;
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XXVII - deixar de atualizar mensalmente seus dados perante o DPF, conforme prescrição do art.
154 desta portaria;
XXVIII - possuir, em seu quadro, entre 20 e 50 % (vinte e cinqüenta por cento) de vigilantes
sem CNV ou com a CNV vencida.
Art. 125. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000
(cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar
qualquer das seguintes condutas:
I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua
propriedade;
II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas
físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;
III - alienar, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia
autorização do DPF;
IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;
V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado;
VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados;
VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço;
VIII - realizar o transporte de armas ou munições sem a competente guia de autorização;
IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço,
respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança
pessoal;
X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes à prova de balas em estabelecimentos
financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de
transporte de valores;
XI - deixar de comunicar à DELESP ou CV, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência da
posse ou da propriedade de veículo especial de transporte de valores;
XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que não possua autorização
para atuar na atividade de transporte de valores;
XIII - utilizar veículos comuns, destinados à atividade de escolta armada, em desacordo com o
art. 33 desta portaria;
XIV - dar outra destinação às armas e munições adquiridas para fins de formação, reciclagem ou
extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada;
XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que não sejam de sua
propriedade, excetuando-se as hipóteses dos arts. 51 e 74, parágrafo único, desta portaria;
XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes fora das
dependências autorizadas da empresa, ou em desacordo com as regras de segurança necessárias;
XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pelo
DPF;
XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança
privada não autorizada;
XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da DELESP ou CV às suas dependências e
instalações, quando em fiscalização;
XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF;
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XXI - deixar de comunicar furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas, munições e coletes à
prova de balas de sua propriedade, ao DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, bem como
deixar de adotar as providências referidas no § 1º do art. 93 desta portaria;
XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de funcionamento;
XXIII - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV, ou com
a CNV vencida.
Pena de Proibição Temporária de Funcionamento
Art. 126. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento, que variará entre 03
(três) e 30 (trinta) dias, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar
qualquer das seguintes condutas:
I - incluir estrangeiro na constituição societária ou na administração da empresa, sem amparo legal;
II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas que tenham condenação
criminal registrada;
III - não possuir pelo menos 02 (dois) veículos especiais em condições de tráfego, para as empresas
que exerçam a atividade de transporte de valores.
§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições,
coletes à prova de balas e os veículos especiais deverão ser lacrados pela DELESP ou CV, permanecendo,
pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário.
§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado
da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa, no
valor máximo previsto no art. 125.
§ 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não sanar, dentro do prazo de
cumprimento da pena, as irregularidades apontadas no processo administrativo que deu origem à punição,
será instaurado o competente processo de cancelamento da autorização de funcionamento.
Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento
Art. 127. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento a empresa
especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem a prática de atividades ilícitas, contrárias,
nocivas ou perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade;
II - possuir capital social integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR;
III - deixar de comprovar, nos prazos previstos nos arts. 4º, § 1º e 14, § 2º, a contratação do efetivo
mínimo de vigilantes, necessário à atividade autorizada;
IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada, conforme aprovado pelo
certificado de segurança;
V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no art. 125, XXIII, e não regularizar a
situação após 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão;
VI - deixar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades que ensejaram a
proibição temporária de funcionamento;
VII - a contumácia;
VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento.
§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisão de
autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada
desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de
revisão, conforme previsto no art. 11 desta portaria.
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§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado
da decisão, a pena de cancelamento poderá ser convertida na pena de multa, no valor máximo previsto no
art. 125.
§3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas
e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados
serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias,
contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê
serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM.
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§4º As empresas terão o prazo previsto no §3° para, se quiserem, alienar suas armas, munições,
demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no
art. 85 desta portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§ 5º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou CV oficiará à Junta
Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à
Secretaria de Segurança Pública, comunicando o cancelamento.
§ 6º Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação da portaria de cancelamento da
autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorização de
funcionamento, exceto se tiver sofrido a pena por exercer atos ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao
bem público do Estado e da coletividade, hipótese em que o prazo será de 05 (cinco) anos.
Art. 128. Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo anterior às empresas especializadas e às que
possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, contando-se o
prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.
Art. 129. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos, fundamentadamente, nos
termos do art. 23 da Lei n° 7.102/83 e 120 desta Portaria.
Seção II
Das infrações cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros
que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário
Pena de Advertência
Art. 130. É punível com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que realizar qualquer
das seguintes condutas:
I - deixar de comunicar à DELESP ou CV o encerramento de suas atividades;
II - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas com os vigilantes que
prestam serviço nas suas instalações;
III - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas com os veículos
especiais de sua posse ou propriedade.
Pena de Multa
Art. 131. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o
estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - impedir ou dificultar o acesso de Policiais Federais às suas instalações, quando em fiscalização;
II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo
circuito interno de TV, quando solicitadas em até 30 (trinta) dias da ocorrência de qualquer ação criminosa
havida no interior do estabelecimento financeiro;
III - retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou CV, ou usar de meios
para procrastinar o seu cumprimento;
IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de
valores, conforme o caso.
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Art. 132. É punível com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFIR, o
estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:
I - dispor de um sistema de alarme que não atenda aos critérios de rapidez e segurança;
II - dispor de vigilantes no estabelecimento financeiro em número insuficiente ao mínimo necessário,
conforme previsto no plano de segurança aprovado;
III - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação;
IV - permitir o funcionamento do estabelecimento financeiro com desacordo do plano de segurança
aprovado.
Pena de Interdição
Art. 133. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das
seguintes condutas:
I - deixar de apresentar o plano de segurança no prazo regulamentar;
II - funcionar sem plano de segurança aprovado; ou
III - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado.
§ 1º Após a denegação definitiva do plano de segurança, o estabelecimento financeiro que
desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo plano de
segurança, conforme previsto no art. 63 desta portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-
DG/DPF)
§ 2º Na hipótese do § 1°, o processo punitivo instaurado será sobrestado até a decisão final do
novo plano apresentado que, se aprovado, implicará a conversão da pena de interdição na pena de
multa prevista no art. 132 desta portaria, e, se reprovado, ensejará o prosseguimento do processo
punitivo.
§ 3º No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento
financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do
Brasil.
Art. 134. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos, fundamentadamente, nos
termos do art. 7º da Lei n° 7.102/83 e 121 desta Portaria.
Seção III
Das Disposições Comuns
Dosimetria da pena de multa
Art. 135. Na fixação da pena de multa, serão consideradas:
I - a gravidade da conduta;
II - as conseqüências, ainda que potenciais, da infração;
III - a condição econômica do infrator.
Circunstâncias agravantes
Art. 136. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração:
I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da DELESP ou CV;
II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da
irregularidade em apuração;
III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização do DPF.
Circunstâncias atenuantes
Art. 137. São consideradas circunstâncias atenuantes:
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I - a primariedade;
II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da DELESP ou CV;
III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, ainda durante
as diligências.
Reincidência
Art. 138. A reincidência, genérica ou específica, caracteriza-se pelo cometimento de nova infração
depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de
infração anterior.
§ 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma
tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.
§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou
específica, aplicar-se-á a pena prevista no art. 123 ou 129 desta portaria, a depender do ente infrator.
§ 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento
de 1/3 (um terço), enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada.
§ 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência será determinada,
individualmente, por cada estabelecimento financeiro infrator.
Art. 139. Transcorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da última punição, a empresa de
segurança privada não mais se sujeitará aos efeitos da reincidência.
Contumácia
Art. 140. Considera-se contumácia a prática de 03 (três) ou mais transgressões específicas, ou 05
(cinco) genéricas, ocorridas durante o período de 01 (um) ano.
CAPÍTULO XII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 141. A DELESP ou CV realizará fiscalizações nas empresas especializadas, nas que possuem
serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros, iniciando-se:
I - de ofício, a qualquer tempo ou por ocasião dos requerimentos apresentados pelas empresas
especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelos estabelecimentos financeiros;
II - mediante solicitação da CGCSP, das entidades de classe ou dos órgãos de segurança pública;
III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações administrativas.
Parágrafo único. Para os fins deste capítulo, observar-se-ão os prazos prescricionais previstos na
Lei n.º 9.873, de 23/11/1999.
Art. 142. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou CV lavrará o respectivo
Auto de Constatação de Infração e Notificação contendo data, hora, local e descrição do fato, qualificação
dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, indicando o dispositivo normativo infringido.
Parágrafo único. Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de
Constatação de Infração e Notificação contendo data, hora e descrição do fato, qualificação dos
vigilantes e outras circunstâncias relevantes, indicando o dispositivo normativo infringido,
ressaltando-se que em caso de concurso material de infrações será lavrado um ACI para cada infração
constatada.
Art. 143. O Auto de Constatação de Infração e Notificação iniciará o processo administrativo
punitivo, em que serão assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 144. A DELESP ou CV notificará o autuado através da entrega, mediante recibo, de uma via do
auto lavrado, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, ininterruptos, para a apresentação de defesa escrita.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ser realizada:
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I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio ou empregado da autuada;
II - pelo envio de cópia do auto, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou
III - por qualquer outro meio hábil, que assegure a certeza da ciência do ato por parte da autuada.
Art. 145. Após o prazo da defesa, com ou sem a sua apresentação, a DELESP ou CV elaborará
parecer conclusivo e encaminhará o processo administrativo punitivo à CGCSP, propondo a aplicação da
pena ou o seu arquivamento.
Parágrafo único. A CGCSP enviará o processo administrativo punitivo à apreciação do Diretor-
Executivo, ouvida a CCASP, cuja decisão será publicada no D.O.U.
Art. 146. Da decisão do Diretor-Executivo caberá recurso ao Diretor-Geral no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação da portaria punitiva no D.O.U.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de
aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de
funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro.
Art. 147. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez)
dias, contados da sua publicação no D.O.U.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de
aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de
funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro.
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 148. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou
jurídica, através de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.
§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou CV:
I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias,
tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem
necessárias;
II - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de
arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita;
III - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto respectivo, de que
poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações
penais possivelmente praticadas pelo contratado.
§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV decidirá
fundamentadamente sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.
§ 3º Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Superintendente Regional,
no prazo de 10 (dez) dias, cientificando o autuado após a decisão final.
§ 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de
segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou CV:
I - instaurar o procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;
II - comunicar à CGCSP;
III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório de Registro das
Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública,
comunicando o encerramento.
§ 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não
autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 149. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta armada e de
segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada em
cada uma destas atividades.
Art. 150. A empresa especializada nas atividades de segurança privada adotará firma ou razão social,
observando-se:
I - a não utilização de nome de fantasia;
II - a não utilização de firma ou razão social idêntica ou similar a uma outra já autorizada;
III - a não utilização de termos de uso exclusivo pelas instituições militares ou órgãos de segurança
pública;
IV - a não utilização de termos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do
Estado e à coletividade.
Art. 151. As empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de segurança privada não
são disciplinados por esta portaria.
Sociedades anônimas de capital fechado
Art. 152. Nas empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital
fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e revisão da autorização de funcionamento
somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participam da administração da companhia.
§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser comunicadas no
prazo de até 5 (cinco) dias ao DPF, instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os
requisitos exigidos nesta portaria para os administradores da empresa de segurança privada.
§ 2º As empresas de que trata este artigo, para obtenção da autorização e revisão da autorização de
funcionamento, deverão comprovar a nacionalidade brasileira de todos os seus acionistas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.
Sócios pessoas jurídicas
Art. 153. As empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios.
§ 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de segurança privada, deverão
preencher os mesmos requisitos dos sócios destas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de
segurança.
Prestação de informações
Art. 154. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão
manter atualizados seus dados, apresentando mensalmente ao DPF:
I - relação dos empregados contratados e dispensados;
II - relação de armas, munições e coletes à prova de balas;
III - relação de veículos comuns e especiais, caso existam;
IV - relação dos postos de serviço;
V - relação de todos os seus estabelecimentos.
Processos administrativos em geral
Art. 155. Os procedimentos previstos nesta portaria observarão as formas e os meios
disciplinados em normatização específica do DPF.
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Art. 156. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado será
notificado a cumprir as exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem que tenha havido
o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado, dando-se
ciência ao interessado, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento.
Multas e taxas
Art. 157. Todos os atos administrativos que necessitarem de publicação em D.O.U. deverão ser
precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto à Imprensa Nacional,
às expensas do requerente.
Art. 158. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança
privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinqüenta), a serem
consignados no Orçamento do DPF, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do
Policiamento Federal.
Art. 159. Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos em moeda corrente
nacional, através da Guia de Recolhimento da União – GRU, com o(s) valor(es) mencionado(s) na
Tabela do Anexo da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os
valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, conforme
disponibilizado no endereço eletrônico do Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br).
Art. 160. Os casos omissos serão resolvidos pela CGCSP e submetidos à aprovação do Diretor-
Executivo.
Art. 161. Ficam revogadas as Portarias n.º 992, de 25/10/95; n.º 1.129, de 15/12/1995; n.º 277,
de 13/04/98; n.º 836, de 18/08/2000; e n.º 76, de 03/03/2005.
Art. 162. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
Diretor-Geral