terça-feira, 5 de outubro de 2010

Porte de Arma -Guardas Municipais

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006

Disciplina a autorização para porte de Arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela portaria 1.300, de 04 de Setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas do incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03(Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu parágrafo 3º, bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da instrução normativa DG/DPF nº 23/05; Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio , sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal.

Considerando ainda a edição do Decreto nº 5.871, de 10 de Agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto nº 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites dos respectivos municípios;

Considerando ainda que a lei 10.826/03, em seu artigo 10, § 1º, dispõe que a autorização do porte de arma de fogo das Guardas Municipais deve ter eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares;

Considerando, por fim, que o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça é o órgão competente para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da autorização , por força da norma do caput do artigo 10 da lei 10.826/03, combinado com o inciso V do artigo 27 da portaria MJ 1.300, de 4 de Setembro de 2003(Regimento Interno do DPF).

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais.

Art 2º O porte de arma de fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos III e IV do artigo 6º da Lei nº 10.826/03, desde que cumpridos os requisitos previstos:

I- No artigo 6º , § 3º, da Lei 10.826/03;

II- Nos artigos 40 a 44 do Decreto nº 5.123/04; e

III- Nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF nº 23/05

Art 3º O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:

I- Em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000(Quinhentos mil) habitantes.

II- Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000(Cinqüenta mil) e menos de 500.000(Quinhentos mil) habitantes; e

III- Somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar de municípios referidos no inciso I deste artigo;

Parágrafo único: Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo especifico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000(Cinqüenta mil) e menos de 500.000(Quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais;

I- De segurança pública, cumprido os requisitos do artigo 2º desta portaria, e

II- De segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1º, da lei 10.826/03

Art. 4º Poderão portar a arma de fogo de uso individual, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências;

I- Os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000(Quinhentos Mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre estados vizinhos; e

II- Os integrantes das Guardas Municipais , dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana .

Art 5º Os convênios que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 5.123/04 poderão ser firmados com as prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Policia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação- Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva da DPF.

Art 6º A carteira de Identidade Funcional dos Integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente:

I- A existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta portaria, se cabível,; e.

II- As condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3º e 4º desta portaria.

Parágrafo único. A expedição das carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.

Art 7º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art 8º Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o certificado do registro da arma de fogo e a Carteira de Identidade Funcional.

Art 9º O Departamento de Policia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de porte permitido fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

Art 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO FERNANDO DA C. LACERDA

DIRETORIA EXECUTIVA