terça-feira, 5 de julho de 2011

PORTARIA No- 358, DE 19 DE JUNHO DE 2009

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL



O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça - MJ, publicada na Seção 1 do DOU nº 198, de 16 de outubro de 2006,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; na Portaria MJ nº 195, de 13 de fevereiro de 2009; na Portaria MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009; na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, resolve:

art. 1º os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 31, 33, 34, 37, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 51, 54, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 70, 71, 72, 77, 79, 80, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 99, 100, 101, 102, 103, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 115, 119, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 131, 132, 133, 135, 138, 140, 142, 145, 146, 147, 148, 154 e 156 da Portaria nº 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, publicada no DOU, nº 169, Seção 1, página nº 80, de 1º de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ................................................................................................................................................................

§ 2° Os projetos de atos normativos de regulação das atividades de segurança privada serão submetidos à prévia apreciação do Ministério da Justiça.

§ 3° A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal e laboral, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações públicas, da satisfação do usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade ao público em geral, da proatividade para evitar ou minimizar os efeitos

nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento técnico-profissional dos seus quadros, inclusive com a criação de divisões especializadas pelas empresas para permitir um crescimento sustentado em todas as

áreas do negócio, da viabilidade econômica dos empreendimentos regulados e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

§ 4° São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial - atividade exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;

II - transporte de valores - atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

III - escolta armada - atividade de transporte de qualquer tipo de carga ou de valores, incluindo o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

IV - segurança pessoal - atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

V - curso de formação - atividade de formação, especialização e reciclagem dos vigilantes." (NR)

"Art. 2º ............................................................................................................................................................

II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança - são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores; ................................................................" (NR)

"Art. 3º .................................................................................................................................................................

II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP - unidade central reguladora da atividade de segurança privada em todo o país, vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, também responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das

atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP e Comissões de Vistoria - CV;

III - Delegacias de Controle de Segurança Privada – DELESP - unidades regionais vinculadas às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, cabendo-lhe ainda:

a) orientar as Comissões de Vistoria situadas no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, funcionando como canal técnico de orientação e uniformização de procedimentos, desde que respeitadas as normas e orientações centrais da atividade de controle de segurança privada expedidas pela CGCSP; e

b) manter permanente contato com as Comissões de Vistoria - CV do respectivo Estado ou do Distrito Federal para coordenação de esforços em âmbito regional;

IV - Comissões de Vistoria - CV - unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, presididas por um Delegado de Polícia Federal e compostas por, no mínimo, mais 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, ocupantes de cargo das carreiras policiais do DPF.

...............................................................................................

§ 2º Os servidores do quadro administrativo do DPF poderão também integrar a composição das DELESP e CV para auxílio nas funções internas do órgão, especialmente na análise de procedimentos recebidos, sendo-lhes vedado o desempenho de atividades privativas do presidente ou chefe da CV ou DELESP, bem como a participação em atividades externas de fiscalização." (NR)

"Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, por meio de ato do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: ...............................................................................................

II - provar que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes, devidamente habilitados;

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum, todos com sistema de comunicação;

V - ............................................................................................................................................................................

f) garagem ou estacionamento para os veículos usados na atividade armada;

VI - contratar seguro de vida coletivo.

§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento. ..............................................................................................." (NR)

"Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial em unidade da federação onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 102, mediante requerimento de autorização apresentado na DELESP ou CV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

§ 1º Esta autorização de funcionamento será expedida por meio de alvará do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada publicado no DOU, referente às atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores ou cursos de formação, conforme o caso, devendo ser revista anualmente em processo autônomo.

§ 2º Após a publicação do Alvará de Autorização de Funcionamento descrito no parágrafo anterior, a empresa poderá solicitar autorização para outras atividades, comprovando os requisitos necessários, podendo-se aproveitar o tempo de atividade da matriz como requisito temporal para as suas filiais.

§ 3º O requerimento para abertura da nova filial será apresentado à DELESP ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar e, depois de protocolado o pedido, deverá ser registrada a alteração de seus atos constitutivos com vistas à obtenção de número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para a

filial.

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração de atos constitutivos para instrução do procedimento de autorização em andamento perante o DPF.

§ 5º O número do CNPJ da filial deverá ser informado à DELESP ou CV para prosseguimento do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do pedido inicial, podendo ser prorrogado se justificada a demora pelo solicitante, sob pena de arquivamento." (NR)

"Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Delegado Regional Executivo - DREX da respectiva unidade da federação, após realização de vistoria pela DELESP ou CV, devendo apresentar requerimento com: ..............................................................................................."(NR)

"Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela DELESP ou CV, o certificado de segurança será autorizado e emitido pelo DREX, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança.

§ 3º Da decisão da DELESP ou CV que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao DREX, a contar do recebimento da notificação.

....................................................................................................

§ 5º O DREX decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração, correspondente à conduta descrita no inciso VIII do art. 127, caso o certificado anterior já esteja vencido.

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento." (NR)

"Art. 8º Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: ...............................................................................................

III - balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva transferência dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores;

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias, coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições;

IX - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

X - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

XI - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do § 5º do art. 102. § 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os novos sócios ou proprietários da empresa, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes informações: ..............................................................................................." (NR)

"Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 8º;

...............................................................................................

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação;

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de funcionamento, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo.

§ 1º Após o saneamento do processo, a Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - DAPEX/CGCSP, consignará: a) a proposta de aprovação;

b) os motivos que ensejaram o arquivamento, adotando-se o procedimento previsto no art. 156; ou

c) os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 156.

§ 2º Proposta a aprovação, o Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido.

§ 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento do processo proferida pela DAPEX/CGCSP caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º somente terá efeito suspensivo quando se tratar de processo de revisão de autorização de funcionamento.

§ 5º Os alvarás expedidos pelo Coordenador-Geral terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua publicação no D.O.U., autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o qual foi expedida.

§ 6º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.

§ 7º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP.

§ 8º Para os efeitos das disposições desta Portaria, considerase a abertura de filial em unidade da federação onde a empresa não possua autorização do DPF, como nova autorização de funcionamento, devendo ser revista anualmente em processo autônomo da matriz, nos termos do art. 5º." (NR)

"Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato." (NR)

"Art. 14. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

...............................................................................................

IV - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais;

V - .......................................................................................................................................................................

e) garagem exclusiva para, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores;

...............................................................................................

VI - contratar seguro de vida coletivo. ...............................................................................................

§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento. ........................................................................................" (NR)

"Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5°-A." (NR)

"Art. 17. ...............................................................................................................................................................

II - cópias dos certificados de qualidade e de conformidade;

III - cópia da documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente;

IV - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo especial de transporte de valores.

§ 1º O veículo especial deverá ser dotado de sistema de comunicação que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa e atender às especificações técnicas de segurança contidas na norma específica do DPF, nos termos da Portaria MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009.

§ 2º A DELESP ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria.

........................................................................................" (NR)

"Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação do veículo especial pela DELESP ou CV, o certificado de vistoria será autorizado e emitido pelo DREX, tendo validade de 01 (um) ano.

§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 17, além das taxas de vistoria e de renovação do certificado de vistoria.

§ 3º Da decisão da DELESP ou CV que reprovar a vistoria caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao DREX, a contar do recebimento da notificação.

...............................................................................................

§ 5º O DREX decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 6º A decisão definitiva de reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação.

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento." (NR)

"Art. 19. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria, afixado na parte de dentro do vidro do veículo." (NR)

"Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

...............................................................................................

III - balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva transferência dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores;

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições;

IX - cópia dos documentos de propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

X - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

XI - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do § 5º do art. 102." (NR)

"Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 20;

...............................................................................................

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado;

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

VI - balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR. ..............................................................................................." (NR)

"Art. 23. ..............................................................................

Parágrafo único. A autorização para o funcionamento de empresa de transporte de valores inclui a possibilidade de realização do serviço de vigilância patrimonial da matriz, de suas filiais e de outras instalações." (NR)

"Art. 25. ..............................................................................

§ 1º Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados.

§ 2º Nos transportes destinados a abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de auto-atendimento, é vedada a contagem e o manuseio de numerário no local ou no interior do veículo de transporte de valores, sendo permitido apenas o abastecimento dos equipamentos como modalidade de entrega do valor transportado, em invólucros previamente preparados ou acondicionado em cassetes." (NR)

"Art. 26. Nas regiões onde for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pela DELESP ou CV a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo:

...............................................................................................

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput aos casos em que for necessário realizar o transporte intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio." (NR)

"Art. 27. A execução de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único. Inclui-se no serviço de transporte de valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários." (NR)

"Art 28. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente comunicada à DELESP ou CV." (NR)

"Art. 31. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, com os seguintes documentos anexos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social;

...............................................................................................

IX - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

X - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 33. ..............................................................................

§ 1º Nos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a critério do contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade.

§ 2º O disposto no art. 26 aplica-se também ao serviço de escolta no que for pertinente.

§ 3º O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela DELESP ou CV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência." (NR) "Art. 34.

......................................................................................

Parágrafo único. Inclui-se no serviço de escolta o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários."(NR)

"Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social;

...............................................................................................

V - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos." (NR)

"Art. 41. ...............................................................................................................................................................

III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente;

e) no mínimo 03 (três) salas de aula adequadas, possuindo capacidade mínima para formação mensal simultânea de 60 (sessenta) vigilantes, limitando-se o número de 45 (quarenta e cinco) alunos por sala de aula;

f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal; g) sala de instrutores;

h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou convênio com organização militar, policial ou clube de tiro.

§ 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização pela DELESP ou CV dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:

...............................................................................................

§ 3º A autorização para o funcionamento de curso de formação inclui a possibilidade de realização do serviço de vigilância patrimonial de suas próprias instalações.

§ 4º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5°.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a filial poderá possuir suas próprias armas e máquina de recarga ou utilizar as da outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, cujo estande deverá ser utilizado." (NR)

"Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

...............................................................................................

III - balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva transferência dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores;

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

VI - relação dos instrutores, credenciados junto à DELESP ou CV e prova e que não tenham condenação criminal registrada;

VII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver;

VIII - declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, se for o caso;

IX - cópia do modelo dos certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados;

X - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso de formação." (NR)

"Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, VI, V, VI e VIII do art. 43;

...............................................................................................

III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado;

...............................................................................................

VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR.

..............................................................................................."(NR)

"Art. 46. ................................................................................................................................................................

VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, com as exceções previstas no § 4º do art. 41 e art. 51................................................................................................"(NR)

"Art. 47. Os novos instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de recurso dirigido ao DREX, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Para o seu credenciamento junto à DELESP ou CV, o instrutor deverá apresentar documentos que comprovem sua qualificação, como currículos, certificados e experiências profissionais, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos últimos cinco anos;

II - certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de função policial relacionada ao Direito, para a disciplina de Legislação Aplicada e Diretos Humanos;

III - habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o primeiro grau de faixa-preta, no caso de instrutor responsável pela disciplina de Defesa Pessoal;

IV - certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho, no caso de instrutor responsável pelo treinamento físico;

V - credenciamento no Sistema Nacional de Armas- SINARM ou Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro - DFPC/EB, no caso de instrutor, civil ou militar, responsável pela disciplina de Armamento e Tiro;

VI - ser policial ou militar com formação específica, reconhecida pela própria instituição, para a instrução das disciplinas de Equipamentos Não Letais e Uso Progressivo da Força;

VII - habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada.

§ 2º No caso de dispensa de instrutor, o documento de credenciamento deverá ser devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou CV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa." (NR)

"Art. 48. ..............................................................................

Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território nacional, após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação possui autorização, certificado de segurança válidos e ao menos um instrutor credenciado para cada uma das disciplinas do curso cuja falta impedirá os registros." (NR)

"Art. 51. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança não previstos nas grades curriculares anexas a esta Portaria aos profissionais de segurança privada, vedandose, no caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso e a utilização de munição de sua propriedade ou

de munição substituída pelas empresas de segurança privada." (NR)

"Art. 54. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer autorização prévia ao Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: ...............................................................................................

Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas "a" e "b", poderão ser dispensados pelo DREX tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações, natureza da atividade e sua localização." (NR)

"Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos do art. 56.

§ 1º As filias relacionadas no caput precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, ressalvados os casos de dispensa de Certificado de Segurança previstos no art. 56.

§ 2° São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, como imóveis da empresa e residências de seus sócios ou administradores.

§ 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança, se houver.

§ 4º As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida." (NR)

"Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: ...............................................................................................

XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança." (NR) "Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V mencionados no art. 57;

...............................................................................................

III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais no mesmo Estado;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 60. ..............................................................................

§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;

..............................................................................................."(NR)

"Requisitos do plano de segurança Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pelo DREX.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado." (NR)

"Art. 62. ............................................................................................................................................................

§ 5º O alarme previsto no inciso II, quando não conectado diretamente a um órgão policial ou a outro estabelecimento da própria instituição, deverá estar conectado diretamente a uma empresa de segurança autorizada, responsável pelo seu monitoramento." (NR) "Processo de análise do primeiro plano de segurança

Art. 63. Pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou CV, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar: ...............................................................................................

VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros.

Parágrafo único. A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e quantidade ideal de vigilantes, levando-se em conta, entre outros fatores:

I - a área, as características físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento;

II - a localização do estabelecimento;

III - eventuais ocorrências ilícitas registradas em outros estabelecimentos da mesma região;

IV - a quantidade de vigilantes para efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança adotados." (NR)

"Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação do plano de segurança pela DELESP ou CV, será este, submetido ao DREX, o qual expedirá a respectiva portaria de aprovação, que terá validade na forma do disposto no inciso I do art. 62-A.

§ 2º Reprovado o plano pela DELESP ou CV, caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao DREX, podendo ser instruído com o saneamento das faltas que motivaram a reprovação.

§ 3º A decisão que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente, caso a instituição esteja funcionando sem plano de segurança válido.

§ 4º Os planos de segurança aprovados devem ser inseridos no sistema informatizado do DPF pela DELESP ou CV da circunscrição da agência, assim como suas posteriores alterações e renovações." (NR)

"Art. 69. Qualquer alteração substancial no plano de segurança que não possa ser implementada a partir do ano seguinte deverá seguir ao procedimento previsto nos artigos 63 e 64. ............................................................................................"(NR)

"Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.

§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 (trinta e dois) ou 38 (trinta e oito), cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

...............................................................................................

§ 9º As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas. § 10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância - até 10 (dez) metros:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel;

II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados;

§ 11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância - até 50 (cinqüenta) metros - e outros produtos controlados:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel;

II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados;

III - granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de sinalização;

IV - munições no calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto;

V - munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico;

VI - lançador de munição não-letal no calibre 12 (doze);

VII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e

VIII - filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos.

§ 12. As armas de fogo e suas munições, as armas não letais e suas munições e outros produtos controlados com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues no Exército para destruição." (NR)

"Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de balas e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos, e desde que haja a comprovação de contratação do efetivo mínimo de vigilantes.

§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às disposições específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas com serviço orgânico de segurança, ressalvando que deverá possuir pelo menos vigilantes em quantidade igual a das armas requeridas.

...............................................................................................

§ 3º - Quanto às armas e munições não-letais e outros produtos controlados, a empresa poderá ser autorizada a adquirir:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) e arma de choque elétrico em quantidade igual à de seus vigilantes;

II - 2 (duas) granadas fumígenas lacrimogêneas (Capsaicina- OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e 2 (duas) granadas fumígenas de sinalização, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada;

III - munições calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto (OC ou CS) e munições calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico em quantidade igual à de munição comum que poderia adquirir;

IV - 1 (um) lançador de munição não-letal no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada; e

V - 4 (quatro) máscaras de proteção respiratória facial, por veículo utilizado no transporte de valores ou escolta armada.

§ 4º Para o uso de armas e munições não-letais o vigilante deve possuir curso de extensão específico." (NR)

"Art. 72. .............................................................................. ..................................................................................

§ 2º A empresa poderá adquirir até 10 (dez) armas, e suas respectivas munições, além de sua necessidade operacional comprovada." (NR)

"Art. 77. A quantidade mínima de munição utilizada na atividade de transporte de valores deverá ser de 02 (duas) cargas completas por cada arma que a empresa possuir." (NR)

"Art. 79. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitandose o quantitativo máximo de armas de cada calibre a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas salas de aula." (NR)

"Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no Programa de matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta Portaria, tomando-se por base o total de alunos formados nos últimos 06 (seis) meses, multiplicado por 1,2 (um inteiro e dois décimos) - fator de crescimento médio semestral - correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.

§ 1º Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, para cada tipo de calibre, tomando-se por base a capacidade máxima de formação simultânea semestral, multiplicada pelo número de tiros por aluno conforme o curso.

§ 2º Por capacidade máxima de formação simultânea semestral entende-se o produto referente à quantidade de salas, o número de alunos por sala e a quantidade de turmas previstas para 6 (seis) meses em cada sala." (NR)

"Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos:

...............................................................................................

V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga." (NR)

"Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos:

...............................................................................................

III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 50 % (cinqüenta por cento) de sua capacidade simultânea de formação;

...............................................................................................

V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. ..............................................................................................." (NR)

"Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: ...............................................................................................

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. ...............................................................................................

§ 4º Depois de autorizada a compra e, havendo urgência devidamente demonstrada nos autos não caracterizada pela demora do próprio interessado em solicitar autorização para compra do armamento, poderá o Coordenador-Geral autorizar a posse e o uso provisório das armas pelo adquirente, condicionada à apresentação do protocolo do pedido de transferência do registro junto ao SINARM."(NR)

"Art. 86. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo.

§ 1º Após o saneamento do processo, a Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - DAPEX/CGCSP consignará:

a) a proposta de aprovação;

b) os motivos que ensejaram o arquivamento, adotando-se o procedimento previsto no art. 156; ou

c) os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 156.

§ 2º Proposta a aprovação, o Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido.

§ 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento proferida pela DAPEX /CGCSP caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 4º O alvará, expedido pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, será publicado no D.O.U., contendo natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados, e terá validade pelo período de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

§ 5º O procedimento de aquisição dos produtos autorizados devem ser iniciados dentro do prazo de validade do respectivo alvará, podendo o registro no órgão competente ser realizado após expirado este prazo.

§ 6º As notas fiscais que comprovem a aquisição das armas, munições e demais produtos autorizados devem ser apresentados pela empresa à DELESP ou CV no prazo de até 10 (dez) dias após sua emissão.

§ 7º Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não-letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 83, 84 ou 85, conforme o caso, exigindo-se a apresentação de livros de registro e controle de armas e munições não-letais e outros produtos controlados." (NR)

"Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:

...............................................................................................

§ 1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou CV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete.

§ 2º Poderão ser adquiridos coletes à prova de balas de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção;

II - cópia da Portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;

III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento." (NR)

"Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.

§ 1º O prazo de validade do colete à prova de balas deve estar afixado de forma inalterável no produto.

§ 2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser destruídos.

§ 3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.

§ 4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração.

§ 5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas a recebê-los.

§ 6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico.

§ 7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou CV.

§ 8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para destruição dos coletes." (NR)

"Art. 89. ..............................................................................

§ 1º As empresas de segurança privada somente poderão transferir seus coletes a outras empresas de segurança privada.

§ 2º As notas fiscais que comprovem a aquisição dos coletes autorizados devem ser apresentados pela empresa à DELESP ou CV no prazo de até 10 (dez) dias após sua emissão." (NR) "Transporte de armas, munições e coletes à prova de balas

"Art. 90. ...............................................................................................................................................................

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga." (NR)

"Art. 91. ........................................................................................................................................................

§ 3º Quando se tratar de transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73, procedendo-se o registro no SINARM após a expedição da guia.

...............................................................................................

§ 5º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado do DPF, para poder ser expedida autorização para transporte de armas, munições e demais produtos controlados." (NR)

"Art. 92. As armas, munições, coletes à prova de balas e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.

§ 1º Os equipamentos e até 05 (cinco) armas de fogo que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardados em local seguro aprovado pela DELESP ou CV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada.

§ 2º As empresas especializadas podem guardar em suas dependências viaturas, armas, munições e outros equipamentos de outras empresas, quando em trânsito regular decorrente das atividades de transporte de valores ou escolta armada, por até uma noite, desde que informado à DELESP ou CV da circunscrição, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, pela empresa que guardará as armas e o que seu certificado de segurança esteja válido." (NR)

"Art. 93. .............................................................................. .................................................................................

§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após receber a comunicação do fato, informando o documento apresentado.

§ 3º Outros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias do fato, seguindo-se o procedimento do §1º, se for o caso." (NR)

"Art. 99. ..............................................................................

§ 1º As alterações que impliquem mudanças na razão social ou CNPJ dependerão de autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando as alterações de sócios, endereço, capital social e as demais a cargo da DELESP ou CV.

§ 2º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de nova atividade ou de encerramento de alguma atividade, não necessitando de procedimento próprio." (NR)

"Art. 100. ..............................................................................

§ 1º Após o registro e devolução do ato registrado à DELESP ou CV, na forma do caput, a empresa especializada comunicará a alteração de seu ato constitutivo às demais DELESP ou CV de onde houver filial.

§ 2º O alvará de autorização ou de revisão de funcionamento será novamente publicado no caso de alterações de razão social e CNPJ, sendo mantido o prazo de validade original." (NR)

"Art. 101. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar previamente à DELESP ou CV de sua circunscrição as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes a razão social, quadro societário, endereço e responsável pelo setor de segurança.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 56." (NR)

"Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, a DELESP ou CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:

...............................................................................................

IV - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. Razão Social ou CNPJ

§ 1º No caso de alteração de razão social ou CNPJ, a autorização dependerá de publicação no D.O.U. de novo alvará do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. Sócios

§ 2º ......................................................................................................................................................................

II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa.

...............................................................................................

Endereço

§ 3º No caso de alteração de endereço, cuja autorização caberá a DELESP ou CV será observado o procedimento previsto nos arts. 6º e 7º, apresentando, ainda:

...............................................................................................

Capital social

§ 4º No caso de alteração para menor do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

Nova atividade

§ 5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para nova atividade deverão comprovar os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de alvará de funcionamento.

Nova filial

§ 6º A autorização de funcionamento de filial procede-se na forma dos arts. 5º e 5º-A, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos." (NR)

"Art. 103. .............................................................................................................................................................

§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento, devendo neste caso existirem elementos mínimos de autenticidade da renovação, como a repetição do nome do vigilante e a assinatura do supervisor ou responsável também na parte substituível." (NR)

"Art. 108. .............................................................................. ...............................................................................................

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme." (NR)

"Art. 109. ............................................................................................................................................................

§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante." (NR)

"Art. 110. ...........................................................................................................................................................

VIII - curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo

VIII);

IX - curso de extensão em equipamentos não-letais I (Anexo

IX);

X - curso de extensão em equipamentos não-letais II (Anexo

X).

§ 1° Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 109, exceto o disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de formação.

...............................................................................................

§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de curso constante nos anexos desta Portaria.

...............................................................................................

§ 8º O curso de extensão em equipamentos não letais I é requisito para a utilização, pelo vigilante, dos equipamentos descritos no §10 do art. 70, bem como para a inscrição no curso de extensão em equipamentos não letais II.

§ 9º O curso de extensão em equipamentos não letais II é requisito para a utilização, pelo vigilante, dos equipamentos descritos no §11 do art. 70.

§ 10. A participação nos cursos de extensões em equipamentos não letais I e II não vale como início ou renovação da contagem de tempo de formação ou reciclagem do vigilante." (NR)

"Art. 111. ..............................................................................

Parágrafo único. A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade." (NR)

"Art. 112. ............................................................................................................................................................

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensas do empregador.

...............................................................................................

§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.

§ 3º Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no parágrafo anterior, a DELESP ou CV poderão prorrogar a validade do protocolo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário.

§ 4º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo Núcleo de Identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou pelo Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada

da circunscrição dos requerentes.

§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser pesquisadas e inseridas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS/DPF, cabendo ao Núcleo de

Identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou CV." (NR)

"Art. 113. ..............................................................................

Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição." (NR)

"Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112." (NR)

"Art. 119. As empresas de segurança privada deverão:

I - comunicar imediatamente à DELESP ou CV de sua circunscrição a ocorrência de ilícitos penais com o envolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, e colaborar nas investigações;

II - apurar o fato em procedimento interno, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato, e encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada em nível nacional." (NR)

"Art. 122. .............................................................................................................................................................

IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Segurança;

..............................................................................................."(NR)

"Art. 123. ..............................................................................

...............................................................................................

IX - deixar a empresa de curso de formação de expedir e encaminhar à DELESP ou CV, em até 05 (cinco) dias, os Certificados de Conclusão de Curso, para fins de registro; ...............................................................................................

XVI - proceder à desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 28-A;

...............................................................................................

XVIII - não comunicar o envolvimento de vigilante em ato ilícito no exercício da profissão ou não apurar internamente o fato, nos termos do art. 119;

XIX - alterar os atos constitutivos fora do prazo ou sem a comunicação posterior à autoridade competente, em desacordo ao previsto nos arts. 5º e 5º-A;

XX - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 % (vinte por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida." (NR)

"Art. 124. .............................................................................................................................................................

XII - dar destinação diversa da prevista no art. 88 aos seus coletes à prova de balas com prazo de validade vencido;

..............................................................................................."(NR)

"Art. 125. .............................................................................................................................................................

XIII - utilizar veículos destinados à atividade de escolta armada, em desacordo com o art. 33;

...............................................................................................

XXIII - utilizar armamento ou munição imprestável ou inservível para a atividade, ou munição recarregada fora dos casos permitidos nesta Portaria;

...............................................................................................

XXIV - utilizar inadequadamente as armas e demais equipamentos autorizados para a atividade de segurança privada;

XXIV - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV, ou com a CNV vencida." (NR)

"Art. 126. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento entre 03 (três) e 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da infração e suas conseqüências, ainda que potenciais, a reincidência e a condição econômica do infrator, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

..............................................................................................."(NR)

"Art. 127. .............................................................................................................................................................

VII - a contumácia, que consiste na prática de prática de 03 (três) ou mais transgressões específicas, ou 05 (cinco) genéricas, ocorridas durante o período de 01 (um) ano, e com as penas transitadas em julgado;

...............................................................................................

§ 3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em

julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM.

§ 4º É vedada a permanência de registros regulares para armas de empresas canceladas, sendo que as armas não apresentadas pela empresa e não encontradas pela DELESP ou CV devem ter sua situação atualizada conforme o caso no SINARM, sem prejuízo das implicações penais aplicáveis ao caso.

§ 5º As empresas terão o prazo previsto no § 3° para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 85.

§ 6º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou CV oficiará à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o cancelamento.

§ 7º Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação da portaria de cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto na hipótese do inciso I do caput, quando o prazo será de 05 (cinco) anos.

§ 8º O cancelamento da primeira filial autorizada em uma unidade da federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade." (NR)

"Art. 131. ...........................................................................................................................................................

III - deixar de atender ou retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou CV, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento;

IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso;

V - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF." (NR)

"Art. 132. .............................................................................................................................................................

IV - permitir o funcionamento do estabelecimento financeiro em desacordo com outros elementos do plano de segurança aprovado;

V - apresentar plano de segurança fora do prazo regulamentar, mas ainda dentro da validade do plano anterior.

Parágrafo único: Para efeitos de fiscalização de plano de segurança bancário, a DELESP ou CV poderá lavrar apenas 01 auto de infração por dia de descumprimento." (NR)

"Art. 133. ..............................................................................

I - apresentar o plano de segurança após o vencimento do plano anterior;

II - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado, funcionando sem plano de segurança aprovado;

...............................................................................................

§ 1º Após a denegação definitiva do plano de segurança, o estabelecimento financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo plano de segurança, conforme previsto no art. 63.

§ 2º Na hipótese do § 1°, caso o novo plano apresentado seja aprovado até a efetiva execução da interdição do estabelecimento, a pena de interdição será convertida na pena de multa no valor máximo previsto no art. 132.

................................................................................................." (NR)

"Art. 135. Na fixação das penas de multas, a autoridade determinará o valor a ser pago, de forma motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros:

I - a gravidade da conduta;

II - as conseqüências, ainda que potenciais, da infração;

III - a condição econômica do infrator;

Parágrafo único. Após a fixação da pena-base de multa na forma do caput, em seguida serão consideradas:

I - as agravantes;

II - as atenuantes; e

III - a reincidência." (NR)

"Art. 138. .............................................................................................................................................................

§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, aplicar-se-á a pena prevista no art. 123 ou 131, a depender do ente infrator.

..............................................................................................."(NR)

"Art. 140....................................................................................

Parágrafo único: Para a caracterização da contumácia é necessário o julgamento definitivo das infrações."(NR)

"Art. 142. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação - ACI contendo data, hora, local, descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Em caso de concurso material de infrações será lavrado um ACI para cada infração constatada, na forma do caput." (NR)

"Art. 145. Após o prazo da defesa, a DELESP ou CV elaborará parecer sobre os fatos eventualmente argüidos pela defesa e encaminhará o processo administrativo punitivo à CGCSP.

Parágrafo único. A CGCSP elaborará parecer conclusivo propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento e enviará o processo administrativo punitivo à apreciação do Diretor-Executivo, ouvida a CCASP, cuja decisão será publicada no D.O.U." (NR)

"Art. 146. ..............................................................................

§ 1º Interposto recurso ao Diretor-Geral, o Diretor Executivo poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar os termos da decisão recorrida.

§ 2º Caso não reconsidere ou não se manifeste nos autos, o recurso, juntamente com o processo principal, serão encaminhados ao Diretor-Geral para decisão.

§ 3º O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro." (NR)

"Art. 147. Da decisão do Diretor-Geral não caberá novo recurso na esfera administrativa.

§ 1º O interessado será notificado da decisão do Diretor- Geral, arquivando-se junto ao processo punitivo a decisão e uma via da notificação.

§ 2º As penas de multa somente serão consideradas pagas depois de lançada sua baixa no sistema, mediante o encaminhamento, pelo autuado, do original da Guia de Recolhimento da União – GRU correspondente à CGCSP, devendo esta ser arquivada junto ao processo punitivo.

§ 3º Somente serão aceitas cópias de GRU caso conste da própria guia o número do processo punitivo a que se refere." (NR)

"Art. 148. ...........................................................................................................................................................

...............................................................................................

II - lavrará o auto de encerramento de atividade não autorizada de segurança privada;

III - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita;

IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de infração respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado.

...............................................................................................

4º .........................................................................................................................................................................

III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento; IV- lançar os dados do processo em sistema informatizado da Polícia Federal.

..............................................................................................."

(NR)

"Art. 154. .............................................................................................................................................................

Parágrafo único. A empresa deve apresentar ao DPF, sempre que notificada, quaisquer informação sobre seus dados e documentos contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas atividades." (NR)

"Art. 156. ..............................................................................

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, mediante requerimento justificado do interessado apresentado antes do vencimento do referido prazo.

§ 2º Decorrido o prazo deste artigo sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado por inércia do interessado, dando-se ciência ao mesmo, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento.

§ 3º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para autoridade hierarquicamente superior." (NR)

Art. 2º Os itens 4.3, 5.2 e 5.3 do Anexo I da Portaria nº 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"4.3. Grade curricular

......................................................................................." (NR)

"5.2. LEGISLAÇÃO APLICADA E DIREITOS HUMANOS (LA&DH)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

Objetivo da disciplina:

Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer. Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância, com o fim de propiciar ao vigilante oportunidade de reflexão quanto ao seu relevante papel na preservação ambiental e os métodos como educador e fiscalizador dos direitos e deveres do cidadão para com o meio ambiente.

Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos Direitos Humanos.

........................................................................................."(NR)

"5.3. RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO (RHT)

Carga horária: 04 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

Objetivo da disciplina:

Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e interpessoal. Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade e permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social. Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.

........................................................................................"(NR)

Art. 3º A Portaria nº 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 5º-A, 5º-B, 28-A, 62-A, 64- A, 64-B, 64-C, 69-A, 90-A, 102-A, 156-A e 156-B:

"Art. 5º-A. As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV do local onde pretende constituir a filial, em um único procedimento, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

§1º Para a autorização desta filial a empresa deve apresentar os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 102 e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial mediante obtenção de certificado de segurança, conforme disposto nos arts. 6º e 7º.

§2º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará a revisão de todos os seus estabelecimentos na mesma unidade, necessitando destas filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança.

§3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar e, depois de protocolado o pedido, deverá ser registrada a alteração de seus atos constitutivos com vistas à obtenção de número de CNPJ para a filial.

§4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração de atos constitutivos para instrução do procedimento de autorização em andamento perante o DPF.

§5º O número do CNPJ da filial deverá ser informado à DELESP ou CV para prosseguimento do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do pedido inicial, podendo ser prorrogado se justificada a demora pelo solicitante, sob pena de arquivamento." (NR)

"Art. 5º-B. As empresas que desejarem criar outras instalações físicas na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, deverão requerer autorização de funcionamento destas instalações à DELESP ou CV do local onde pretende criá-las.

§1° As outras instalações físicas, assim consideradas quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da matriz ou de uma filial da empresa, mas que não possuem CNPJ próprio e onde podem ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, são incompatíveis com a expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo.

§2º Caso a empresa pretenda alterar seus atos constitutivos para a inclusão das outras instalações, aplica-se o procedimento disposto nos §§3º, 4º e 5º do art. 5º-A.

§3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará a revisão de todas suas outras instalações na mesma unidade." (NR)

"Art. 28-A. A desativação do veículo especial deverá ser comunicada previamente à DELESP ou CV, e a eventual reativação, deverá ser precedida de expedição do Certificado de Vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 17 e 18.

§ 1° No caso de desativação temporária, assim entendida aquela por período determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno do veículo à operação, a empresa comunicará à DELESP ou CV o motivo da desativação, bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado.

§2º Passado o período do §1º sem que o veículo seja efetivamente reativado, deverá ser procedida à sua desativação definitiva, nos termos do caput." (NR) "Validade do plano de segurança

Art. 62-A. O plano de segurança aprovado terá validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior ao da sua apresentação, exceto nas seguintes hipóteses:

I - apresentação do primeiro plano de segurança:

a) validade do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação da portaria de sua aprovação até o último dia do mesmo ano civil, caso a portaria seja expedida de janeiro a setembro;

b) validade do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação da portaria de sua aprovação até o último dia do ano civil seguinte, caso a portaria seja expedida de outubro a dezembro;

II - apresentação do pedido de renovação do plano de segurança sem redução, alteração ou com aumento de elementos fora do prazo disposto no caput do art. 64-A: validade do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação da portaria de sua aprovação até o último dia do mesmo ano civil." (NR)

"Renovação do plano de segurança sem redução, alteração ou com aumento de elementos por iniciativa da instituição financeira

Art. 64-A. O requerimento de renovação do plano que não altere os termos do plano de segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os seus elementos de segurança deverá ser apresentado até o último dia útil de outubro do ano anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com os documentos previstos nos incisos V e VI do art. 63, bem como a informação referente à não redução ou alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos.

§ 1º No caso do caput, o plano será renovado em procedimento simplificado, mediante parecer prévio da DELESP ou CV aprovado pelo DREX, devendo a respectiva portaria de aprovação ser expedida até o final de dezembro do ano de sua apresentação.

§ 2º O procedimento simplificado de que trata o §1º não exclui a necessidade de vistoria nas dependências da instituição financeira visando à comprovação dos elementos constantes no plano de segurança, mas esta será ser realizada durante o ano de vigência do plano já aprovado.

§ 3º Constatado o não cumprimento do plano aprovado durante a realização da vistoria de que trata o § 2º ou durante qualquer outra fiscalização, a DELESP ou CV deverá autuar o estabelecimento por infração ao inciso IV do art. 132, não havendo, contudo, revogação do plano já aprovado.

§ 4º Não se considera alteração de item já aprovado do plano a simples substituição da empresa de segurança responsável pela vigilância patrimonial da agência, da empresa de transporte de valores ou da empresa responsável pelo sistema de alarme ou monitoramento, mas tais alterações devem ser informadas à DELESP ou CV com antecedência e mencionadas no pedido de renovação do plano de segurança.

§ 5º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput, a respectiva portaria será expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto de infração pelo inciso V do art. 132, inciso I do art. 133 ou inciso II do art. 133, conforme o caso.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o DPF somente renovará os planos de segurança apresentados até o último dia útil de setembro de cada ano, que terá validade na forma do inciso II do art. 62-A.

§ 7º Os pedidos protocolados após o último dia útil de setembro serão considerados pedidos referentes ao ano seguinte."

(NR)

"Renovação do plano de segurança com alterações ou redução de elementos por iniciativa da instituição financeira

Art. 64-B. Havendo por parte da instituição financeira a pretensão de alteração ou redução de elementos já aprovados, o requerimento de renovação deverá ser apresentado até o último dia útil de julho do ano anterior ao de sua validade, instruído com os documentos previstos no art. 63, bem como a justificativa para a alteração ou redução pretendida.

§ 1º No caso previsto no caput, a aprovação do plano dependerá de vistoria prévia, em procedimento completo, seguindo o trâmite do art. 64.

§ 2º Sendo definitivamente reprovadas as alterações ou reduções pretendidas, será expedida portaria de renovação do plano de segurança nos termos do plano de segurança em vigor, sendo o interessado notificado, no próprio procedimento, dos motivos do indeferimento da proposta.

§ 3º Caso sejam apresentadas mais de uma alteração ou redução do plano de segurança, a DELESP ou CV poderá propor a aprovação parcial da proposta, notificando-se o interessado no próprio procedimento dos motivos do indeferimento das alterações ou reduções não aprovadas.

§ 4º A portaria de aprovação do plano de segurança deverá ser expedida até dezembro do ano de sua apresentação.

§ 5º Somente no ano seguinte, durante o respectivo procedimento de renovação do seu plano de segurança para o ano subseqüente, poderão ser novamente discutidos os elementos do plano de segurança daquele estabelecimento financeiro.

§ 6º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput, o pedido de renovação do plano de segurança será analisado como renovação simples, nos termos do art. 64-A, desconsiderando- se as solicitações de alteração ou redução de elementos."

(NR)

"Renovação do plano de segurança com aumento de elementos por iniciativa do DPF

Art. 64-C. Constatada a qualquer tempo a necessidade de alteração do plano de segurança pelas DELESP ou CV, será o interessado notificado quanto às novas exigências e seus fundamentos para, no prazo do art. 64-A, apresentar o plano de segurança para o ano seguinte com a inclusão dos devidos acréscimos mencionados.

§ 1º Caso a instituição financeira já tenha apresentado pedido de renovação do plano de segurança, ainda sem portaria expedida, será este juntado ao procedimento do caput e a instituição poderá, no prazo da notificação, adequar o plano apresentado, aproveitando-se a taxa recolhida naqueles autos.

§ 2º A notificação do caput, para ter efeito já na análise do plano de segurança para o ano seguinte, deverá ser efetivada até o último dia de outubro.

§ 3º Após esta data, ou no caso de já haver portaria expedida com vigência para o ano seguinte, a instituição financeira somente poderá ser instada a alterar o plano de segurança a ser apresentado no ano seguinte para vigência no outro ano, seguindo o procedimento deste artigo.

§ 4º Apresentado o novo plano nos termos indicados pela notificação do caput, sem discordância da instituição financeira, sua aprovação será automática e seguirá o trâmite do art. 64-A.

§ 5º Apresentado o novo plano com conteúdo diverso do indicado na notificação do caput ou, caso já haja pedido de renovação protocolado, não sendo este adequado na forma do § 1º, o procedimento será encaminhado ao DREX para, em grau de recurso, decidir definitivamente sobre a discordância da instituição financeira em face das determinações da DELESP ou CV.

§ 6º No caso e no prazo do parágrafo anterior é facultado à instituição interessada instruir o pedido de renovação do plano de segurança também com as razões que justifiquem a sua discordância com a determinação da DELESP ou CV, as quais serão analisadas pelo DREX por ocasião da sua decisão final sobre o plano de segurança contestado.

§ 7º Provido o recurso será proposta ao DREX a expedição de portaria de renovação do plano de segurança do estabelecimento recorrente nos mesmos termos do último plano aprovado.

§ 8º Improvido ou provido parcialmente o recurso, será proposta ao DREX a expedição de portaria de renovação do plano de segurança com as alterações determinadas pela DELESP ou CV, desde que constantes da notificação mencionada no caput, notificando-se o interessado no próprio procedimento dos motivos da decisão e dos termos finais do plano de segurança aprovado.

§ 9º A instituição financeira fica obrigada a se adequar aos termos do novo plano de segurança a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação da portaria de sua aprovação ou no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da notificação da decisão final do presente procedimento, o que lhe for mais benéfico."

(NR)

"Art. 69-A. Após a aprovação do plano de segurança, ficam as instituições financeiras obrigadas a cumpri-lo diariamente, durante sua validade." (NR)

"Art. 90-A. O transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorização da DELESP ou CV, dispensando-se a expedição da respectiva guia.

Parágrafo único. Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando forem encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de autorização da DELESP ou CV." (NR)

"Art. 102-A. Caberá à DELESP ou CV do local onde se encontra a matriz da empresa especializada autorizar a alteração de seu ato constitutivo, devendo essa comunicar a alteração às demais DELESP ou CV de onde houver filial." (NR)

"Art. 156-A. Por ocasião da análise de qualquer recurso previsto nesta Portaria a autoridade recorrida poderá, em 5 (cinco) dias, reconsiderar sua decisão.

Parágrafo único. A falta da manifestação da autoridade recorrida no prazo do caput será interpretada como manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pela autoridade competente independentemente de manifestação formal nos autos." (NR) "Cancelamento

Art. 156-B. Ás empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 127, contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.

§ 1º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no País.

§ 2º O cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade.

§ 3º Caso a empresa não pretenda o cancelamento de toda a atividade, na forma dos parágrafos anteriores, poderá requerer previamente a alteração dos endereços da matriz ou filial, visando cancelar apenas determinados estabelecimentos." (NR)

Art. 4º A Portaria nº 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX e X:

"ANEXO IX EXTENSÃO EM EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS-I - CENL-I PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos gerais e técnicas relativas ao emprego do espargidor de agente químico lacrimogêneo em solução (líquido), de espuma ou gel, da arma de choque, bem como o emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio da armas não letais, no desempenho das atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1. Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso e no material didático mínimo disponibilizado pela Polícia Federal.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

3.2. Carga horária

A carga horária total do curso será de 14 (catorze) horasaula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3. Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares......................... 12 h/a

b) Verificação de aprendizagem................. 02 h/a

TOTAL...................................................... 14 h/a

3.3. Grade curricular

3.4. Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.5. Freqüência A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6. Avaliação

Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem (prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1. USO PROGRESSIVO DA FORÇA (UPF)

Carga horária: 04 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos gerais sobre conceitos e legislação relativos ao emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio de armas menos que letais. Desenvolver habilidades de utilização do uso progressivo da força.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal.

4.2. EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS 1 (ENL1)

Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos gerais sobre conceitos, características, propriedades dos espargidores de agente químico e arma de choque, bem como os efeitos sobre o organismo e as formas existentes de primeiros socorros.

Desenvolver habilidades de utilização dos equipamentos estudados.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal.

" (NR)

"ANEXO X

EXTENSÃO EM EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS-II - CENL-II

PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Extensão em Equipamentos Não Letais-I - CENL-I

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos gerais e técnicas relativas ao emprego de munições não letais de calibre 12, granadas de mão fumígenas e lacrimogêneas e máscara contra-gases, bem como o emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio da armas não letais, no desempenho das atividades de transporte de valores e escolta armada.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1. Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso e no material didático mínimo disponibilizado pela Polícia Federal.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

3.2. Carga horária

A carga horária total do curso será de 20 (vinte) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares......................................... 16 h/a

b) Verificação de aprendizagem................................. 04 h/a

TOTA L..................................................................... 20 h/a

3.3 Grade curricular

3.4. Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.5. Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em

cada disciplina. Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6. Avaliação

Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem (prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1. Revisão e Atualização das Disciplinas Básicas (RADB)

Carga horária: 04 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver e atualizar conhecimentos básicos sobre o uso progressivo da força.

Atualizar as técnicas de uso e manejo de espargidores de agentes químicos e armas de choque. Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de transporte de valores e escolta armada.

4.2. Equipamentos Não Letais 2 (ENL2)

Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos sobre características, propriedades e utilização de munições não letais de calibre 12, granadas de mão fumígenas e lacrimogêneas e máscara contra-gases.

Desenvolver habilidades de utilização dos equipamentos estudados. Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de transporte de valores e escolta armada.

........................................................................................" (NR)

Art. 5º As portarias de aprovação de plano de segurança com vencimento em 2009 e 2010 ficam com sua validade prorrogada até 31 de dezembro de 2010, devendo a sua renovação ocorrer nos termos dos arts. 64-A a 64-C, conforme o caso.

§ 1º Os pedidos de renovação de plano de segurança já protocolados na data de publicação desta Portaria serão analisados segundo a regra vigente à data do seu protocolo, tendo a respectiva portaria, caso aprovado o plano, validade até 31 de dezembro de 2010

§ 2º As instituições financeiras com plano de segurança vencido na data de publicação desta Portaria devem providenciar a sua renovação nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 64-A.

Art. 6º A adequação das instalações físicas das empresas, em razão das novas exigências desta Portaria, serão exigidas pelo DPF apenas na vistoria realizada em 2010, por ocasião da sua revisão de autorização de funcionamento.

Art. 7º As infrações constatadas com base no texto anterior da Portaria nº 387/2006 - DG/DPF serão analisadas e julgadas sem levar em conta as novas infrações descritas nesta Portaria.

Art. 8º Das decisões do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal publicadas após o início da vigência da Portaria MJ nº 195, de 13 de fevereiro de 2009, não caberá recurso.

Art. 9º Ficam convalidados todos os atos praticados com base nas alterações trazidas pela Portaria nº 515/2007 - DG/DPF.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

Art. 11. Fica revogado o art. 128 da Portaria nº 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006.

LUIZ FERNANDO CORRÊA