sábado, 11 de junho de 2011

PORTARIA No- 408, DE 15 DE JULHO DE 2009

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria No- 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça - MJ, publicada na Seção 1 do DOU No- 198, de 16 de outubro de 2006,

CONSIDERANDO o disposto na Lei No- 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto No- 89.056, de 24 de novembro de 1983; na Portaria MJ No- 195, de 13 de fevereiro de 2009; na Portaria MJ No- 196, de 13 de fevereiro de 2009; na Lei No- 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e no Decreto No- 5.123, de 1º de julho de 2004, e,

CONSIDERANDO a necessidade de emprestar maior clareza e precisão aos termos da Portaria No- 358-DG/DPF, de 19 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Os artigos 1º, 48, 62-A, 64-A, 102, 102-A, 103, 133 e 148, da Portaria No- 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ..............................................................................

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§ 4° .......................................................................................

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III - escolta armada - atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores, incluindo o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

.............................................................................................."(NR)

"Art. 48. ..............................................................................

Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território nacional, após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação possui autorização, certificado de segurança válidos e ao menos um instrutor credenciado para cada uma das disciplinas do curso, cuja falta impedirá os registros, excetuando-se a revisão das disciplinas básicas, que poderá ser ministrada pelos instrutores já cadastrados em suas respectivas áreas de aptidão." (NR)

"Art. 62-A. ................................................................

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II - apresentação do pedido de renovação do plano de segurança sem redução, alteração ou com aumento de elementos fora do prazo disposto no caput do art. 64-A:

a) validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior à data da publicação da portaria, caso esta seja expedida de novembro até o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado;

b) validade do dia seguinte ao da publicação da portaria até o último dia do mesmo ano, caso esta seja expedida após o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado."(NR)

"Art. 64-A. ................................................................

.................................................................................

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o DPF somente renovará, para vigência no mesmo ano, os planos de segurança apresentados até o último dia útil de setembro do ano seguinte ao prazo estabelecido no caput, devendo considerar os pedidos protocolados após esta data como renovações de planos referentes ao ano seguinte.

§ 7º Os pedidos protocolados após o último dia útil de setembro do ano em que o plano já deveria estar vigente, conforme citado no prazo do parágrafo anterior, somente poderão ser recebidos como pedidos referentes ao ano seguinte." (NR)

"Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, à DELESP ou à CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:

..........................................................................." (NR)

"Art. 102-A. Caberá à DELESP ou CV do local onde se encontra a matriz da empresa especializada autorizar a alteração de seu ato constitutivo, devendo essa comunicar a alteração às demais DELESP ou CV de onde houver filial, ressalvados os casos de inexigibilidade de processo autorizativo autônomo para alteração de atos constitutivos, a exemplo dos previstos nos artigos 5º, 5º-A e 5º-B."(NR)

"Art. 103. ..............................................................................

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§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o documento."(NR)

"Art. 133. ..............................................................................

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II - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado ou funcionar sem plano de segurança aprovado;

......................................................................................" (NR)

"Art. 148. ..............................................................................

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§ 1º.........................................................................................

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IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado.

........................................................................................"(NR)

Art. 2º O art. 5 º da Portaria No- 358-DG/DPF, de 19 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As portarias de aprovação de plano de segurança com vencimento em 2009 e 2010 ficam com suas validades prorrogadas até 31 de dezembro do ano respectivo, devendo as suas renovações ocorrer nos termos dos arts. 64-A a 64-C, conforme o caso.

...................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 140 da Portaria No- 387 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

LUIZ PONTEL DE SOUZA

Substituto

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